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8 | I Série - Número: 018 | 7 de Janeiro de 2010

com mais de 45 anos e que pague os retroactivos dos beneficiários que deixaram de auferir a prestação com a caducidade que ocorreu no dia 31 de Dezembro de 2009 (CDS-PP), que baixou à 11.ª Comissão.
Em termos de expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Sr.as e Srs. Deputados, o primeiro ponto da ordem do dia de hoje diz respeito à leitura da mensagem do Presidente da República sobre a devolução, sem promulgação, do Decreto da Assembleia da República n.º 1/XI — Revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que cria as taxas moderadoras para o acesso ao internamento e ao acto cirúrgico em ambulatório, e revoga o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que altera o valor da taxa moderadora para acesso ao acto cirúrgico em ambulatório.
Os fundamentos dessa não promulgação constam da mensagem que passo a ler: «Sr. Presidente da Assembleia da República, Excelência: Tendo recebido, para ser promulgado como lei, o Decreto n.º 1/XI, da Assembleia da República, que revoga o artigo 148.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2007), que cria as taxas moderadoras para o acesso ao internamento e ao acto cirúrgico em ambulatório, e revoga o artigo 160.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2009), que altera o valor da taxa moderadora para acesso ao acto cirúrgico em ambulatório, decidi, nos termos do artigo 136.º da Constituição da República, não promulgar aquele diploma, com os seguintes fundamentos: 1 — No dia 20 de Novembro do corrente ano, deu entrada na Presidência da República, a fim de ser promulgado como decreto-lei, o decreto registado na Presidência do Conselho de Ministros sob o n.º DL 8/09MS, o qual fora aprovado pelo Conselho de Ministros em reunião de dia 19 de Novembro.
2 — Tal diploma, que procede à revogação de duas normas relativas à introdução de taxas moderadoras para acesso às prestações de saúde de internamento e de acto cirúrgico realizado em ambulatório, foi objecto de promulgação pelo Presidente da República no dia 4 de Dezembro.
3 — Entretanto, a Assembleia da República aprovou, na generalidade, em sessão plenária de dia 20 de Novembro, três projectos de lei apresentados por três grupos parlamentares, os quais baixaram à Comissão de Saúde para efeito de votação e discussão na especialidade.
4 — Na reunião da Comissão de Saúde da Assembleia da República, realizada no dia 25 de Novembro, foi apreciado e aprovado um texto de substituição subscrito pelos Deputados dos três grupos parlamentares que haviam apresentado os projectos de lei anteriormente referidos. E, no dia 27 de Novembro, procedeu-se à votação final do diploma, o qual foi aprovado por maioria.
5 — Na sequência dessa aprovação, deu entrada na Presidência da República, no dia 17 de Dezembro, o decreto n.º 1/XI da Assembleia da República, o qual revoga as taxas moderadoras no internamento e em cirurgias em ambulatório, isto é, com um objecto absolutamente idêntico ao do diploma do Governo que havia sido promulgado pelo Presidente da República 13 dias antes.
6 — Verifica-se que o diploma do Governo foi aprovado no dia 19 de Novembro, ou seja, em momento anterior ao debate na Assembleia da República, em Plenário, dos projectos de lei apresentados pelos grupos parlamentares.
7 — Ao analisar o conteúdo dos diplomas em apreço — por um lado, o decreto-lei do Governo e, por outro, a lei da Assembleia da República —, verifica-se que ambos só diferem quanto à data da sua entrada em vigor.
O diploma do Governo não deixa qualquer dúvida de que, a partir de 1 de Janeiro de 2010, os utentes do Serviço Nacional de Saúde serão desobrigados de pagar taxas moderadoras nos casos de internamento e de acto cirúrgico realizado em ambulatório.
Já o diploma da Assembleia da Repõblica, ao estabelecer como data da sua entrada em vigor a ‘aprovação da Lei do Orçamento do Estado ou de lei de alteração orçamental subsequente á sua publicação’, acaba por remeter para um momento indefinido — ou que, por ora, não é possível precisar — a data a partir da qual os utentes do Serviço Nacional de Saúde deixarão de estar obrigados ao pagamento de taxas moderadoras.
8 — Deste modo, se acaso ambos os diplomas fossem promulgados, passariam a coexistir, sobre a mesma matéria e exactamente com idêntico alcance, dois normativos de conteúdo em tudo semelhante, mas com diferentes datas de entrada em vigor, o que introduziria no nosso ordenamento um factor de incerteza e de insegurança jurídica, com claro prejuízo para os utentes do Serviço Nacional de Saúde.
9 — Além disso, verifica-se, com estranheza, que o diploma da Assembleia da República faz depender a sua entrada em vigor da aprovação de leis orçamentais, como se o momento da aprovação de um diploma

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