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34 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010

funções privadas, correspondendo, no essencial, a uma iniciativa legislativa que o PCP já tinha apresentado na legislatura anterior mas que não chegou a ser debatida.
Apresentamos também uma iniciativa legislativa no âmbito dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, com dois sentidos. Em primeiro lugar, alargar o regime dos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos aos titulares de altos cargos públicos, pois não vemos razão para que este regime não seja extensivo a cidadãos que são titulares de cargos que, dado o seu carácter público, também têm uma relevância política significativa mas não são cargos electivos. Não vemos por que razão é que o regime aplicável aos titulares de cargos políticos, no caso de crimes de responsabilidade, não deva ser aplicado, por exemplo, a gestores públicos ou a membros dos conselhos de administração com funções executivas em sociedades de capitais públicos. Portanto, propomos esse alargamento.
Em segundo lugar, agravar o regime de inelegibilidades e de interdição do exercício de cargos políticos e altos cargos públicos a quem tenha sido condenado, com sentença transitada em julgado, por crimes de responsabilidade que impliquem a perda de mandato ou a pena de demissão. Entendemos que cidadãos nessas condições devem ficar inibidos por um período de 10 anos de poder exercer outros cargos públicos ou outros cargos políticos.
São estas as contribuições que damos para o debate de hoje e esperamos encontrar o melhor acolhimento por parte dos demais grupos parlamentares.
Relativamente a outras questões que estão aqui hoje em debate, direi que há muitas propostas aqui apresentadas que não suscitam objecções da nossa parte e, por isso, contarão com a nossa concordância. É o caso do agravamento de penas e do prazo de prescrição para crimes de corrupção, proposto pelo CDS.
Consideramos que isso tem justificação. Nós, à partida, temos alguma desconfiança quando se trata de meros alargamentos de penas, mas reconhecemos que, no caso da criminalidade económica, particularmente no caso dos crimes de corrupção, há, manifestamente, situações em que o crime compensa e, nesse caso, importa, efectivamente, equacionar um agravamento das penas aplicáveis a este tipo de crime e estamos de acordo com isso.
Concordamos também com as propostas aqui apresentadas pelo Bloco de Esquerda e pelo CDS relativas ao regime de controlo do património e rendimentos dos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos.
Vimos muito favoravelmente estas propostas.
Votaremos favoravelmente, na generalidade, as propostas para eliminar a distinção entre a corrupção para acto lícito e ilícito, mas achamos que esta é uma matéria que deve ser bem debatida, inclusivamente com a colaboração de eminentes penalistas, na medida em que, como se sabe, é uma questão controversa na doutrina jurídica portuguesa, mas, devo dizer, não tem da nossa parte um juízo de rejeição liminar e achamos que a questão pode ser perfeitamente ponderada.
Também concordamos com as propostas de reforço dos meios para a investigação criminal e com as propostas relativas à transparência dos contratos públicos.
Referir-me-ei agora, muito brevemente, como é óbvio, àquilo que nos suscita dúvidas ou objecções.
Desde logo, e começando pelo mais simples, discordamos do projecto de resolução do CDS-PP que recomenda ao Governo a alteração à lei da política criminal, no sentido de dar orientações ao Ministério Público sobre a forma como deve cumprir a lei. Pensamos que não é nem deve ser esta a função da Assembleia da República. Portanto, essa recomendação de alteração da lei de política criminal, no sentido de que o Ministério Público deva promover isto ou aquilo, como o CDS propõe, não nos parece que seja adequada e, portanto, abster-nos-emos.
Temos ainda duas objecções relativamente a outras duas propostas aqui feitas. Em primeiro lugar, relativamente ao crime urbanístico, achamos que a questão deve ser muito bem reflectida, porque quer-nos parecer que podemos estar aqui perante uma redundância penal. Ou seja, a violação dos planos directores municipais ou a violação de instrumentos de gestão territorial em geral está prevista e é punida por lei, implicando, designadamente, a perda de mandato para qualquer titular de órgão autárquico que participe numa violação de instrumento de gestão territorial que esteja sob a sua responsabilidade.
Portanto, a lei de tutela prevê essas situações, inclusivamente com uma sanção grave, que é a perda de mandato. Se a essa alteração estiver subjacente um qualquer acto de corrupção, aí estamos não apenas perante a perda de mandato mas perante um crime de responsabilidade, nesse caso, de corrupção ou para acto ilícito ou para acto lícito — podemos estar perante uma não alteração do instrumento de gestão territorial

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