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36 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010

Os Verdes, não obstante algumas objecções que encontram relativamente a alguns projectos de lei, consideram, no entanto, que as iniciativas hoje em discussão são positivas e que, globalmente, podem constituir instrumentos importantes no combate à corrupção.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Não havendo pedidos de esclarecimento, tem a palavra, para uma última intervenção sobre esta matéria, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Com o voto favorável dado à constituição de uma Comissão Eventual para o Acompanhamento Político do Fenómeno da Corrupção e para a Análise Integrada de Soluções com vista ao seu Combate, o Partido Socialista reconheceu na existência desta Comissão um instrumento útil e adequado à necessária maturação de iniciativas legislativas que, protestando todas elas contribuir para uma maior transparência e um mais eficaz combate ao fenómeno da corrupção, possam vir efectivamente a cumprir tais objectivos.
Em coerência com essa sua posição, o PS está, pois, disponível para viabilizar a discussão das várias propostas hoje apresentadas e, em sede própria, discutir os méritos e deméritos de todas e de cada uma, extraindo então, nessa discussão, as devidas consequências.
Ora, conforme foi já referido no seio da Comissão Eventual, tanto pelo Sr. Presidente do Conselho de Prevenção da Corrupção como pelo Sr. Provedor de Justiça, com a autoridade que o percurso profissional e cívico de ambos torna inquestionável, mais do que de mais leis, a República precisa, no combate à corrupção, de melhores leis.
É tendo presente tais palavras que devemos, todos nós, interrogarmo-nos, por exemplo, sobre o modo de compatibilizar a consagração legal de inelegibilidades e suspensões de mandatos autárquicos com acórdãos do nosso Tribunal Constitucional como o que ainda recentemente, em Outubro de 2009, nos veio recordar que o artigo 30.º, n.º 4 da Constituição «proíbe ao legislador ordinário a possibilidade de criar um sistema (...) no seio do qual a lei possa fazer corresponder à condenação pela prática de determinado crime e, como seu efeito, a perda de direitos».
Do mesmo modo, será legítimo questionarmo-nos sobre a conformidade à Constituição, mormente ao princípio da presunção de inocência, de normas legais que pretendem extrair efeitos sobre matéria eleitoral de decisões não transitadas em julgado.
E como compatibilizar, num tipo legal de crime a criar — neocriminalização que a experiência recomenda e a evolução da consciência cívica exige –, como compatibilizar, repito, a proposta exigência de demolição da obra feita em resultado de um crime urbanístico e aqueloutra norma do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação que expressamente admite (leia-se recomenda) a manutenção de uma obra, se a mesma for susceptível de ser legalizada mediante trabalhos de correcção ou de alteração?

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — E qual é o problema?

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — E se, como ç hoje о caso, perante um mesmo, ou similar, tipo legal de crime nos são propostos dois limites de penas de prisão diferentes, de 5 ou 6 anos, por qual optar, sendo certo que a tal opção não deixarão de estar ligadas relevantes consequências, nomeadamente ao nível da aplicabilidade do instituto da suspensão provisória de processo?

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Então estamos a brincar?!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Por outro lado, se é desejável — e cremo-lo bem que sim — que à sociedade portuguesa sejam transmitidos sinais de efectiva punição dos que venham a ser judicialmente declarados culpados, não recomendará esse propósito que, nas consequências jurídicas do facto criminoso, isto é, nas penas, se prevejam, além das penas de prisão, penas de multa? É que, recorde-se, a não ser assim, isto é, a tipificarem-se crimes sem que nestes se preveja igualmente penas de multa, ter-se-á como previsível consequência, à luz do estatuído no Código Penal, que todas as penas concretas não superiores a 5 anos de prisão se verão previsivelmente suspensas na sua execução, quando, de outro modo, o agente seria efectivamente punido.

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