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44 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010

de esquerda, coloca-se ao lado da direita rejeitando opções objectivas de financiamento das instituições de ensino superior! Opções que garantem às instituições de ensino superior condições não só para que funcionem em limiares mínimos — coisa que os senhores até hoje não foram capazes de garantir — mas também para que se desenvolvam de acordo com as suas opções estratégicas de desenvolvimento.
Quando chega a hora de fazer as opções, onde é que o Partido Socialista se coloca? Do lado da direita! E estas, Sr. Deputado, são, neste caso, as quintas-feiras negras! Estas são as coligações negativas, as coligações que empurrarão o nosso país para um caminho de atraso e de subdesenvolvimento pelo qual os senhores também são responsáveis!

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr.as e Srs. Deputados, vamos passar ao ponto seguinte da ordem do dia, que é a apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 82/XI (1.ª) — Alarga às pessoas que sofram de doença do foro oncológico o regime excepcional atribuído aos doentes com tuberculose, previsto no regime jurídico de protecção social na eventualidade doença no âmbito do subsistema previdencial (BE), 83/XI (1.ª) — Inclui no Escalão A de comparticipação os medicamentos queratolíticos e antipsoriáticos destinados aos doentes portadores de psoríase (BE), 84/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de epilepsia (BE), 85/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de psoríase (BE), 86/XI (1.ª) — Altera o Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, isentando do pagamento das taxas moderadoras os portadores de Doença Inflamatória do Intestino — DII (Colite Ulcerosa e Doença de Crohn) (BE) e 106/XI (1.ª) — Regime de comparticipação de medicamentos destinados exclusivamente a portadores de psoríase (CDS-PP).
Para uma primeira intervenção, tema a palavra o Sr. Deputado João Semedo.

O Sr. João Semedo (BE): — Sr.ª Presidente. Sr.as e Srs. Deputados: Os projectos de lei que o Bloco de Esquerda hoje apresenta têm por principal objectivo corrigir algumas injustiças que persistem no nosso sistema de apoios sociais e também no domínio da assistência a determinadas doenças.
Os projectos de lei incidem sobre os portadores de três doenças crónicas, a saber: a epilepsia, a psoríase e a doença inflamatória intestinal.
Estas doenças são tão crónicas como todas as outras doenças crónicas que os serviços de saúde e os serviços de apoio social beneficiam com a isenção de taxas moderadoras ou com a comparticipação dos medicamentos por um escalão superior, o escalão A.
Não encontramos razão alguma para que esta desigualdade persista; portanto, os nossos projectos de lei pretendem apenas que se dê tratamento igual àquilo que é igual. Se estas doenças são crónicas, nos domínios das comparticipações e da isenção das taxas moderadoras devem também ser consideradas como tal, como sucede com todas outras doenças crónicas que afectam portugueses e portuguesas. Logo, os projectos de lei visam, de facto, o tratamento igual e a correcção de injustiças que actualmente existem.
Um outro projecto de lei diz respeito ao problema das doenças oncológicas.
O que propomos é que estas doenças, em matéria de duração do tempo da baixa médica, tenham um tratamento igual ao que actualmente se verifica para a tuberculose, ou seja, propomos que não haja um limite de sensivelmente três anos para ser atribuída a declaração de incapacidade por doença e o respectivo subsídio de doença.
Do nosso ponto de vista, esta proposta, a ser aprovada, tiraria de cima dos ombros dos médicos a dificuldade acrescida de terem que precipitar a suspensão de uma baixa para evitar que um doente tenha de ser sujeito a juntas médicas com o objectivo de se proceder à sua aposentação por doença, situação que, como sabemos todos, tem sido altamente constrangedora para quem tem de fazer essas juntas e em definitivo julgar sobre uma situação oncológica que nunca é definitiva, nem no sentido do tratamento curativo nem no sentido de um prognóstico possível relativamente à duração da doença.
Logo, o que pretendemos é que deixe de estar limitada no tempo a possibilidade de um doente oncológico, já em fase de restabelecimento, de recuperação ou de tratamento mais prolongado, beneficiar da situação de baixa médica e do respectivo subsídio.

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