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64 | I Série - Número: 027 | 29 de Janeiro de 2010

A próxima sessão plenária realizar-se-á amanhã, às 10 horas, e será destinada ao debate quinzenal com o Primeiro-Ministro ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 224.º do Regimento da Assembleia da República.
Está encerrada a sessão.

Eram 18 horas e 57 minutos.

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Declaração de voto enviada à Mesa, para publicação, relativa ao projecto de lei n.º 136/XI (1.ª)

Na votação do projecto de lei n.º 136/XI (1.ª) (PSD), que altera о regime das inelegibilidades nas eleições
para o Presidente da República, para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu e para os
órgãos das autarquias locais, acompanhei o voto favorável dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Social Democrata, embora acreditando que a solução mais correcta e adequada seria ainda mais exigente do
que a proposta neste projecto legislativo apresentado pelo Partido Social Democrata.
Este projecto merece o meu apoio porque é já uma contribuição importante para a credibilização do
sistema político e dos seus responsáveis.
Naturalmente que o que está em causa não é um juízo sobre alegada responsabilidade ou culpabilidade
jurídico-penal, nem sequer sobre a autoria de alegados factos criminosos. O que está em causa é o grau de
confiança que se considera necessário existir relativamente à conduta dos titulares de cargos políticos.
O que se decide não é se, e em que medida, se irá punir criminalmente determinado cidadão já constituído
arguido. O que se decide é se determinado cidadão cumpre o nível de insuspeitabilidade ética exigível a quem
recebe dos cidadãos o poder para exercer cargos políticos e para decidir sobre os recursos e o interesse
público.
Tem sido evidente na recente história democrática portuguesa que há uma «falha de mercado» e os
cidadãos não internalizam integralmente todos os custos — para si, para o interesse público da comunidade
representada, e para a confiança no sistema — das falhas e omissões legais e éticas no exercício dos cargos
políticos.
Como tal, é necessária uma intervenção legislativa para cumprir esse papel de internalização desses
custos. Até aqui estou em total sintonia com o projecto de lei apresentado pelo PSD.
A minha divergência relativamente a este projecto do PSD está no nível de suspeitabilidade que se
considera intolerável.
O actual projecto do Partido Social Democrata considera intolerável a suspeitabilidade no momento de
condenação em primeira instância, mesmo que não definitiva.
Da minha parte, considero que, chegados à fase do julgamento, já está ferida de morte a necessária
confiança que os cidadãos devem ter nos seus representantes políticos e no sistema; poder-se-ia dizer ainda
que o risco de prevaricação ética, ou mesmo legal, já é também suficiente elevado para não dever ser corrido.
Preferia, sim, que a inelegibilidade se aplicasse a partir do momento da acusação definitiva do arguido ou
respectivo despacho de pronúncia em caso de abertura de instrução.
Recorde-se que o projecto não se aplica a todos os tipos de crimes mas apenas àaqueles com relação
próxima ou de semelhança com o exercício de cargos públicos ou do poder político.
Recorde-se que o que está em causa não é um juízo jurídico-penal, mas ético-político, e por isso a ratio do
princípio constitucional da presunção da inocência não tem aqui aplicação.
Como tal, votei favoravelmente o projecto legislativo do PSD na convicção, porém, de que se poderia ter
ido mais longe, antecipando o momento processual em que se gera a inelegibilidade.

O Deputado do PSD, António Leitão Amaro.

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