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42 | I Série - Número: 030 | 6 de Fevereiro de 2010

RAIU — Soma dos índices de ultraperiferia; RDL — Distância entre o centro populacional de cada uma das Regiões Autónomas com maior número de habitantes e a capital do País; RADL — Soma das distâncias entre o centro populacional de cada uma das Regiões Autónomas com maior número de habitantes e a capital do País; Rilhasn¼ — Número de ilhas com população residente na Região Autónoma; RAilhasn¼ — Número total de ilhas com população residente nas Regiões Autónomas; EFR,t 4 — Rácio entre receitas fiscais da Região Autónoma, líquidas do efeito correctivo do IVA, decorrente do n.º 3 e seguintes do artigo 19º deste diploma, e Produto Interno Bruto a preços de mercado, preços correntes, no ano t-4; EFRA,t 4 = Soma dos indicadores de esforço fiscal.
7 — A partir do ano t+1, da repartição resultante da aplicação dos critérios previstos no n.º 6 não pode, em caso algum, resultar um montante para cada Região Autónoma inferior ao montante recebido no ano anterior, fazendo-se as necessárias compensações por dedução dos montantes da Região Autónoma que tenha um crescimento superior ao definido no mesmo n.º 2.
8 — (Anterior n.º 7.)

O Sr. Presidente: — Não é necessário proceder à votação dos respectivos números do texto de substituição porque se considera que estão votados no conjunto da votação indiciária. A votação da alteração é que reformularia esse artigo.
Vamos, agora, votar a proposta de alteração, apresentada pelo PSD, CDS-PP, BE e PCP, da alínea c) do n.º 1 do artigo 59.º, constante do artigo 1.º do texto de substituição.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP, de Os Verdes e de 1 Deputado do PS e votos contra do PS.

É a seguinte:

c) Não prejudica as disposições e as prorrogativas constitucionais e estatutárias das Regiões Autónomas, designadamente as referentes aos direitos de participação nas negociações de tratados ou acordos internacionais.

O Sr. Presidente: — Vamos passar à proposta de alteração, apresentada pelo PSD, CDS-PP, BE e PCP, do n.º 2 do artigo 59.º, constante do artigo 1.º do texto de substituição.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, relativamente a esta proposta e àquilo com que esta Câmara foi hoje presenteada, ou seja, as inúmeras propostas e toda esta grande confusão relativamente às mesmas propostas — subscrições, retirada de subscrições, retirada de propostas — ilustram bem como este processo, infelizmente, tem sido conduzido e da necessidade de mais tempo»

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — 30 dias!

O Sr. Afonso Candal (PS): — » para ponderar e reflectir sobre uma lei da Assembleia da Repõblica com valor reforçado.
Decorre claramente da alteração do n.º 2 do artigo 59.º que aquilo que vai passar a vigorar no País são duas leis de finanças das regiões autónomas: a lei antiga, a Lei n.º 1/2007, que, de acordo com esta norma, funcionará para os Açores, salvaguardando a situação dos Açores e repondo tudo o que eram normas da lei Consultar Diário Original

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