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12 DE MARÇO DE 2010 119

Artigo 3.º

Obrigações das Empresas

As empresas que beneficiem dos incentivos previstos no presente diploma não podem distribuir quaisquer

dividendos ou lucros durante o período em que deles beneficiarem, devendo reinvestir integralmente os seus

resultados para reforçar a sustentabilidade da actividade desenvolvida.

Artigo 4.º

Majoração do abono de família

Durante o período em que se verifique o desemprego involuntário do trabalhador, o abono de família a

atribuir aos descendentes ou equiparados durante o período de escolaridade obrigatória, desde que continuem

a frequentar com assiduidade os estabelecimentos de ensino, é elevado para o triplo.

Artigo 5.º

Prazos de garantia para acesso à prestação de desemprego e de subsídio social de desemprego

1 — O prazo de garantia para atribuição das prestações de desemprego aos trabalhadores por conta de

outrem é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num

período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de:

a) 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num

período de 8 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

b) Para os contratos a termo certo ou incerto ou professores contratados, o período de actividade

imediatamente anterior.

3 — Aos períodos de concessão das prestações de desemprego e social de desemprego aplica-se a

duração máxima prevista no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, independentemente da idade do

beneficiário e dos seus períodos contributivos.

Artigo 6.º

Combate às deslocalizações e falências fraudulentas

1 — Caso uma empresa seja encerrada e tenha tido resultados positivos no ano anterior, é obrigatória a

devolução de todos os valores recebidos em subsídios, incentivos, benefícios fiscais e outras vantagens da

parte dos municípios ou do Estado.

2 — Caso a empresa proceda a despedimentos colectivos tendo tido resultados positivos no ano anterior,

deve esta devolver todos os benefícios fiscais recebidos nos três exercícios anteriores.

3 — As empresas ou projectos que recebam apoios do Estado devem contratualizar o investimento por

períodos de dez anos, devendo os destinatários dos apoios garantir a continuidade do estabelecimento e do

emprego.

4 — Os administradores das empresas são solidariamente responsáveis pelo pagamento das quantias

referidas nos números anteriores caso se prove desvio de fundos, fraude fiscal ou à segurança social ou ainda

a subtracção de património da empresa.

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