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120 I SÉRIE — NÚMERO 33

Capítulo III

Estágios Profissionais e Iniciativas Locais de Criação de Emprego

Artigo 7.º

Adaptação do Programa Estágios Profissionais

O Programa Estágios Profissionais, regulado pela Portaria n.º 129/2009, de 30 de Janeiro, na sua redacção

actual, é aplicável com as seguintes adaptações:

a) A idade máxima de acesso aos estágios profissionais é de 45 anos;

b) A duração dos estágios profissionais pode ser no mínimo de 6 meses e no máximo de 12 meses, com

possibilidade do período de estágio complementar previsto no artigo 17.º da respectiva portaria,

sendo que, quando destinados a desempregados habilitados com qualificação de nível IV ou V, a

duração é de 12 meses;

c) A comparticipação do IEFP na bolsa de estágio é de 50% para pessoas colectivas de direito privado

com fins lucrativos, independentemente do respectivo número de trabalhadores.

Artigo 8.º

Apoio a iniciativas locais de criação de emprego

As iniciativas locais de emprego, previstas na Portaria n.º 196-A/2001, de 10 de Março, na sua redacção

actual, são aplicáveis com as seguintes adaptações:

a) Podem candidatar-se a estas medidas os beneficiários do Rendimento Social de Inserção e jovens à

procura do primeiro emprego;

b) Podem candidatar-se a estas medidas entidades que não estejam já licenciadas para o exercício da

actividade em causa, devendo os apoios em causa fazer face também aos custos de licenciamento e

apoio jurídico;

c) Os projectos de iniciativas locais de emprego podem integrar-se em qualquer área de actividade,

tendo prioridade as seguintes áreas:

i) Artesanato, produção cultural e actividades associadas ao património natural, cultural e

urbanístico;

ii) Turismo de natureza, rural, de aventura, cultural, gastronómico e cinegético;

iii) Tecnologias de informação e de comunicação;

iv) Serviços de proximidade que facilitem a conciliação entre a actividade profissional e a vida

familiar, designadamente apoio a crianças, idosos e outros dependentes.

Artigo 9.º

Formação profissional

As empresas e o IEFP elaboram um plano de formação e qualificação inicial e contínua dos trabalhadores,

de acordo com a lei, no âmbito da concretização anual das horas de formação, a ser financiado no âmbito do

QREN.

Artigo 10.º

Majoração do apoio a iniciativas locais de criação de emprego

1 — O apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável, a conceder pela criação dos postos de

trabalho dos promotores, é majorado em 15%, quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à

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