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12 DE MARÇO DE 2010 121

procura do primeiro emprego com idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V ou por

desempregados com idade superior a 45 anos;

2 — Ao apoio financeiro, a conceder pela criação dos restantes postos de trabalho sob a forma de subsídio

não reembolsável, são concedidas as seguintes majorações:

i) 10% quando o posto de trabalho seja preenchido por jovens à procura do primeiro emprego com

idade não superior a 30 anos e com qualificações de nível IV ou V e por desempregados à

procura de novo emprego inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses ou oriundos

dos sectores têxtil e de vestuário;

ii) 15% quando o posto de trabalho seja preenchido por desempregados de longa duração,

beneficiários do RSI e pessoas com deficiência.

Capítulo IV

Medidas Ocupacionais e de Inclusão no Emprego

Artigo 11.º

Programas ocupacionais e de inclusão no emprego

1 — Os programas ocupacionais e de inclusão no emprego abrangem os trabalhadores que aufiram

prestação do subsídio de desemprego e social de desemprego e os de trabalhadores desempregados em

situação de comprovada carência económica, com vista à integração em actividades ocupacionais e inclusão

no emprego.

2 — Entende-se por actividade ocupacional a ocupação temporária e de inclusão no emprego de

trabalhadores subsidiados e de trabalhadores em situação de comprovada carência económica.

3 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego são realizadas no âmbito de projectos a

promover por entidades sem fins lucrativos, devendo a actividade ocupacional ser socialmente inclusiva e não

podendo consistir no preenchimento de postos de trabalho existentes que configurem uma necessidade

permanente.

4 — Ao exercício de actividades ocupacionais e de inclusão no emprego corresponde o pagamento de um

subsídio complementar, acumulável com o subsídio de desemprego, até perfazer o valor igual a 1,5 da

retribuição mínima mensal garantida.

Artigo 12.º

Objectivo das actividades

1 — As actividades ocupacionais e de inclusão no emprego visam, designadamente, os seguintes

objectivos:

a) Em relação aos trabalhadores subsidiados, a participação em trabalho inserido em projectos

ocupacionais e de inclusão no emprego organizados por entidades sem fins lucrativos, em benefício

da colectividade, por razões de necessidade social ou colectiva e para o qual tenham capacidade e

não lhes cause prejuízo grave, possibilitando-lhes uma actividade que potencia a sua formação e

qualificação profissional, e que facilite o ingresso num emprego estável;

b) Em relação aos trabalhadores em situação de comprovada carência económica:

i) A possibilidade de desenvolverem uma actividade que facilite, no futuro, o ingresso num emprego

estável e evite a desmotivação profissional;

ii) A promoção da satisfação de necessidades colectivas, incentivando a criação de novos postos

de trabalho;

iii) A sensibilização das entidades sem fins lucrativos para o tipo de actividades que permitam

propiciar uma formação e qualificação que potencie uma melhor integração dos trabalhadores na

vida activa.

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