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122 I SÉRIE — NÚMERO 33

2 — Para efeitos do presente regime têm prioridade as actividades ocupacionais que se desenvolvam em

projectos nos domínios do ambiente, do património cultural, de apoio social e de outras consideradas

relevantes para a satisfação das necessidades das populações.

Artigo 13.º

Formação profissional a cargo do IEFP

1 — Os programas ocupacionais compreendem duas fases:

a) Formação específica, com uma duração mínima de trezentas e oitenta horas e máxima de

quatrocentas e cinquenta horas, tendo por objectivo a aquisição de conhecimentos e competências

adequados ao exercício de uma actividade específica de interesse social, desenvolvida pelo IEFP,

através dos centros de emprego ou centros de formação profissional, ou por entidades formadoras

externas, acreditadas nos termos definidos para as entidades que utilizem verbas do FSE para o

financiamento da sua actividade formativa;

b) Exercício da actividade específica de interesse social, com uma duração máxima de 12 meses,

destinada a desenvolver e validar as competências anteriormente adquiridas.

2 — As entidades promotoras são responsáveis pelo plano e execução da formação e qualificação inicial e

contínua dos trabalhadores, no âmbito do programa ocupacional e de inclusão de emprego.

3 — As entidades promotoras devem apresentar um plano de formação e qualificação de base para os

trabalhadores no âmbito dos projectos que pretendam desenvolver.

4 — A duração da formação profissional prevista nos números anteriores corresponde ao mínimo de oito

horas por cada mês de duração do programa ocupacional e de inclusão de emprego.

5 — As entidades promotoras não podem exigir ao trabalhador qualquer quantia, seja a que título for,

nomeadamente por serviços de orientação ou formação profissional.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 14.º

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

Compete ao Ministro que tutela a área laboral e social o estudo e elaboração de candidaturas, que incluam

as sub-regiões do Cávado e do Ave, ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), para

revitalização do tecido produtivo e apoio aos desempregados, nomeadamente no sector têxtil e do vestuário.

Artigo 15.º

Regulamentação

O Governo regulamenta o presente regime no prazo de 90 dias.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos votar em conjunto as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, o corpo

do n.º 1 e o n.º 2, todos do artigo 38.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDS-

PP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação da proposta 1250-P, apresentada pelo PS, de aditamento de um artigo 38.º-A à

proposta de lei.

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