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126 I SÉRIE — NÚMERO 33

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 274-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo os

46.º-A à proposta de lei, na parte relativa aos n. 1 a 3 e 6 a 8.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 46.º-A

Serviços públicos essenciais

1 — É aprovado um regime transitório, a vigorar durante o ano de 2010, de impossibilidade de suspensão

da prestação dos serviços públicos essenciais em consequência de falta de pagamento no caso de utentes

domésticos em situação de carência económica, a qual deve ser comprovada pelo utente junto do prestador

do serviço mediante entrega de declaração da segurança social.

2 — Para efeitos do n.º 1, consideram-se serviços públicos essenciais os previstos nas alíneas a), b) e c)

do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei

n.º 12/2008, de 26 de Fevereiro, e pela Lei n.º 24/2008, de 2 de Junho.

3 — São abrangidos pelo presente regime:

a) Beneficiários do Subsídio Social de Desemprego;

b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio Social de Desemprego que permanecem em situação

de desemprego ou, no caso de trabalho não subordinado, não aufiram em 2010 mais de €237,50 por

mês, ou seja, 50% da Retribuição Mínima Mensal Garantida.

(…)

6 — A divida adquirida, relativa ao não pagamento dos serviços públicos essenciais referidos no n.º 2,

apenas é liquidada quando cessar a situação de carência económica do utente.

7 — O pagamento da divida adquirida a que se refere n.º 6 não está sujeito a qualquer taxa ou juro de

mora.

8 — Os termos do pagamento da divida, previsto nos números anteriores, são regulados por portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Ambiente e Ordenamento do Território.

O Sr. Presidente: —Passamos a votar a proposta 213-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um

artigo 46.º-B à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 46.º-B

Generalização do Programa de Conforto Habitacional para Idosos

Podem beneficiar do Programa Habitacional para Idosos todos os cidadãos residentes em Portugal

Continental e Regiões Autónomas que reúnam os requisitos previstos no Despacho n.º 6716-A/2007, de 28 de

Março, alterado pelo Despacho n.º 3293/2008, de 15 de Janeiro.

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 276-C, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo

48.º-A à proposta de lei.

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