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128 I SÉRIE — NÚMERO 33

3 — As contribuições mensais dos trabalhadores devem ser descontadas sobre o montante das

respectivas remunerações e entregues aos serviços respectivos da segurança social pela entidade

empregadora em conjunto com a sua própria contribuição.

Artigo 4.º

Condições de atribuição das prestações

A atribuição das prestações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem aos profissionais das

artes do espectáculo depende, em regra, do decurso de um prazo de garantia mínimo de contribuições ou

situação equivalente prevista no presente regime.

Artigo 5.º

Atribuição das prestações

1 — Todos os profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual, independentemente do seu vínculo

laboral, têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de,

nomeadamente:

a) Doença;

b) Parentalidade e adopção;

c) Riscos profissionais;

d) Desemprego;

e) Invalidez;

f) Velhice;

g) Morte;

h) Encargos familiares;

i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais;

j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para

satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e

profissional;

l) Outras situações previstas na lei.

2 — Os trabalhadores abrangidos no número anterior alínea a) estão dispensados do cumprimento do

índice de profissionalidade exigido para efeitos de atribuição do subsídio de doença.

3 — No domínio da presente diploma, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 6.º

Determinação dos montantes das prestações

1 — Constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações substitutivas de

rendimentos do trabalho o nível de rendimentos e o período de contribuição.

2 — Através de legislação própria será determinado o acesso dos profissionais das artes do espectáculo ao

direito antecipado às pensões de velhice e de invalidez, tendo em conta as profissões artísticas

particularmente penosas e de desgaste rápido.

Artigo 7.º

Regime especial de protecção social na eventualidade de desemprego

1 — Aos profissionais abrangidos pelo presente regime é aplicável um regime especial de protecção na

eventualidade de desemprego.

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