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148 I SÉRIE — NÚMERO 33

2 — As modalidades de financiamento referidas nas alíneas a) e b) do número anterior podem ser acedidas

pelos arrendatários e as Câmaras Municipais no caso em que se substituam aos senhorios na realização das

obras de reabilitação, nos termos da legislação aplicável.

3 — Os imóveis sujeitos a obras de reabilitação ao abrigo do PNRU são integrados na Bolsa de Habitação

para Arrendamento (BHA) pelo período necessário para o reembolso dos montantes utilizados em cada uma

das modalidades de financiamento, com o limite máximo de 10 anos.

4 — No caso de imóveis reabilitados ao abrigo do PNRU, cuja inscrição na BHA pelo período máximo não

seja suficiente para permitir o total reembolso dos montantes utilizados, o excedente é suportado pelo IHRU.

5 — No período de 2010-2015 são inscritas verbas no Orçamento de Estado para concretizar o PNRU.

Artigo 6.º

Crédito bonificado

1 — O crédito é concedido, sob a forma de empréstimo reembolsável com uma taxa de juro bonificada

entre 50% a 100%, pelas instituições de crédito que celebrem protocolo com o IHRU, I. P.

2 — Os valores de crédito máximo são ajustados, para cada beneficiário, em função das condições

financeiras dos empréstimos.

3 — O montante individual a atribuir a cada beneficiário, expresso em termos de equivalente subvenção

bruto, durante qualquer período de três exercícios financeiros, não pode ultrapassar o limite de 75 000 €.

4 — Os empréstimos são concedidos pelo prazo máximo de oito anos, a contar da data da celebração do

contrato, e amortizáveis anualmente, vencendo-se a primeira amortização no máximo dois anos após a data

prevista para a primeira utilização de crédito, permitindo um ano de carência de capital.

5 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do

contrato, e ser concluídas no prazo máximo de três anos a contar da mesma data.

6 — Os empréstimos vencem juros à taxa contratual, calculados, dia a dia, sobre o capital em dívida.

7 — Os juros são postecipados, vencendo-se a primeira prestação de juros um ano após a utilização do

capital, e são pagos anualmente.

8 — A taxa de juro nominal máxima das operações e os critérios de análise de risco para efeitos da sua

determinação e do escalão da bonificação, são fixados no protocolo celebrado entre o IHRU, I. P. e as

instituições de crédito.

9 — Para efeito do número anterior, a determinação da taxa de juro nominal e do escalão da bonificação

devem beneficiar os proprietários ou arrendatários, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º, com reduzida capacidade

económica, a quem é atribuída prioridade no acesso a esta modalidade de financiamento.

Artigo 7.º

Programa de comparticipação

1 — O montante máximo de apoio a conceder para o IHRU a cada beneficiário, através da celebração de

contrato de comparticipação, corresponde a até 50% do custo total das obras de reabilitação até ao limite de

35 000 € por habitação.

2 — Quando os pedidos de comparticipação sejam relativos a mais do que uma fracção autónoma ou área

habitacional de um prédio, o custo máximo das obras a realizar corresponde ao produto do limite estabelecido

no número anterior pelo número de habitações a financiar no mesmo prédio.

3 — Ao limite estabelecido no n.º 1 acresce 25% por habitação, quando os pedidos de empréstimo se

refiram também a obras nas partes comuns de prédio em regime de propriedade horizontal e o custo das

mesmas a cargo do candidato ultrapasse metade do limite máximo de custo das obras estabelecido nos

números anteriores.

4 — As obras devem ser iniciadas no prazo máximo de seis meses a contar da data de celebração do

contrato de comparticipação e ser concluídas no prazo máximo de dois anos a contar da mesma data.

5 — O valor da comparticipação é fixado tendo em conta o montante das obras a executar, o uso dos fogos

e respectiva situação contratual, assim como a existência de outros subsídios, comparticipações ou

bonificações concedidos ao abrigo do PNRU ou outros programas de apoio à reabilitação urbana, devendo

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12 DE MARÇO DE 2010 157 Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra
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158 I SÉRIE — NÚMERO 33 Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS
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164 I SÉRIE — NÚMERO 33 4 — (Revogado). 5 — ………………………………………………………………………………………
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12 DE MARÇO DE 2010 165 Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do
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