O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

216 I SÉRIE — NÚMERO 33

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE, votos contra do PCP e

abstenções do CDS-PP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, importa, agora, votar a proposta 172-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 2 do

artigo 54.º do Código do Imposto sobre Veículos, constante do artigo 97.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do BE, do PCP e de Os Verdes e a

abstenção do CDS-PP.

É a seguinte:

2 — A isenção é válida apenas para os veículos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não

podendo a isenção ultrapassar o montante de € 7800.

O Sr. Presidente: —Segue-se a votação da proposta 1071-P, apresentada por Os Verdes,…

O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, creio que esta proposta do Partido Ecologista «Os Verdes»

é exactamente igual à que acabámos de aprovar.

O Sr. Presidente: —Então, a sua votação está prejudicada.

Passamos à votação da proposta 180-P, apresentada pelo BE, de emenda do n.º 1 do artigo 56.º do

Código do Imposto sobre Veículos, constante do artigo 97.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido

de introdução no consumo, acompanhado de atestado médico de incapacidade multiuso, nos termos do

Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, e pelo

Decreto-Lei n.º 291/2009, de 12 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda

Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os

seguintes elementos:

O Sr. Presidente: —Vamos, agora, votar a proposta 1072-P, apresentada por Os Verdes, também de

emenda do corpo do n.º 1 do artigo 56.º do Código do Imposto sobre Veículos, constante do artigo 97.º da

proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes, votos contra do PS e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

1 — O reconhecimento da isenção prevista no artigo 54.º depende de pedido dirigido à Direcção-Geral das

Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, anterior ou concomitante à apresentação do pedido

Páginas Relacionadas
Página 0066:
66 I SÉRIE — NÚMERO 33 5% que V. Ex.ª entende que devem ser as regiões autónomas a
Pág.Página 66