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220 I SÉRIE — NÚMERO 33

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, em relação à proposta 1241-P, apresentada pelo os os

PS, pedimos a votação, em separado, dos n. 5, 6 e 7, por um lado, e dos n. 1, 2, 3 e 4, por outro.

O Sr. Presidente: —Muito bem, Sr.ª Deputada. os

Então, em relação a esta proposta do PS, começamos por votar, em primeiro lugar, o conjunto dos n. 1, 2,

3 e 4.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa, permite-me o uso da palavra?

O Sr. Presidente: —Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr. Presidente, estamos a falar da proposta 1241-P?

O Sr. Presidente: —Sim, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Mas, Sr. Presidente, nesta proposta, não encontro nenhum n.º 7...

O Sr. Presidente: —É a proposta de substituição do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de

Novembro, constante do artigo 99.º da proposta de lei.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Mas o meu texto não tem n.º 7 do artigo 10.º, Sr. Presidente. Só tenho

até ao n.º 6...

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, o texto desta proposta foi substituído, porque, no final, tem

uma repetição. Tenho aqui o texto da proposta errada, que está assim: o n.º 5 tem três alíneas, a seguir está o

n.º 6 e, depois, há uma repetição das alíneas a) e b), que já constam antes, e da alínea d), que é a c) do

número anterior.

Em suma, o texto desta proposta termina no n.º 6 e a alínea a), que aparece a seguir ao n.º 6, já não

existe. A proposta termina exactamente aí.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Portanto, nós temos o texto certo!

O Sr. Presidente: —Então, Srs. Deputados, com esta clarificação, iremos proceder à votação de dois os

conjuntos distintos desta proposta: o primeiro será formado pelos n. 1, 2, 3 e 4 do artigo 10.º e o segundo os

abrangerá os n. 5 e 6 do mesmo artigo. os

Assim, vamos votar a proposta 1241-P, apresentada pelo PS, na parte em que substitui os n. 1, 2, 3 e 4

do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, constante do artigo 99.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes, votos contra do BE

e abstenções do PSD e do CDS-PP.

É a seguinte:

1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 2000, vigorando até 31 de Dezembro

de 2010.

2 — ……………………………………………………………………………………………………….……………….

3 — Os incentivos previstos no n.º 1 do artigo 2.º são aplicáveis aos pedidos de redução do imposto sobre

veículos que sejam instruídos com certificados de destruição que se encontrem válidos.

4 — O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.ºpode ser concedido sob a forma de reembolso,

relativamente aos automóveis ligeiros novos, matriculados entre 1 de Janeiro de 2010 e a entrada em vigor da

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