12 DE MARÇO DE 2010 221
Lei de Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos
procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o
Consumo.
O Sr. Presidente: —Vamos, agora, votar a proposta 1241-P, apresentada pelo PS, na parte em que os
substitui os n. 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, constante do artigo
99.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.
É a seguinte:
5 — O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano
de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos
Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe
natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes
especificidades:
a) A redução de imposto revestirá o valor de 3000 €;
b) As autoridades aduaneiras devem comprovar a destruição ou danificação do veículo em virtude da
catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou CIV;
c) A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de
propriedade e condições de circulação.
6 — А receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de
valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.
os
O Sr. Presidente: —A votação dos n. 1, 3 e 4 do artigo 10.º está prejudicada pela votação anterior, pelo
que vamos votar o corpo do artigo 99.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP,
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação,
constante do artigo 100.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do
PCP e de Os Verdes.
Segue-se a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação,
constante do artigo 100.º da proposta de lei.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE,
do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados vamos votar, em conjunto, a tabela e o corpo do artigo 9.º, a tabela e o corpo do n.º 1, a
tabela e o corpo do n.º 2 do artigo 10.º, as tabelas (veículos de peso bruto inferior a 12 t; veículos a motor de
peso bruto > ou = 12 t; veículos articulados e conjuntos de veículos) do artigo 11.º, a tabela do artigo 13.º, o
artigo 14.º e o artigo 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, constantes do artigo 100.º da proposta
de lei, e o corpo do artigo 100.º da proposta de lei.
Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do
BE, do PCP e de Os Verdes.