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12 DE MARÇO DE 2010 221

Lei de Orçamento do Estado para 2010, mediante pedido apresentado pelo proprietário, nos termos dos

procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o

Consumo.

O Sr. Presidente: —Vamos, agora, votar a proposta 1241-P, apresentada pelo PS, na parte em que os

substitui os n. 5 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, constante do artigo

99.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

5 — O incentivo fiscal previsto no n.º 1 do artigo 2.º pode excepcionalmente ser concedido durante o ano

de 2010, nos termos dos procedimentos a regulamentar pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo, aos veículos destruídos ou irreparavelmente danificados em virtude da catástrofe

natural ocorrida a 20 de Fevereiro deste ano na Região Autónoma da Madeira, com as seguintes

especificidades:

a) A redução de imposto revestirá o valor de 3000 €;

b) As autoridades aduaneiras devem comprovar a destruição ou danificação do veículo em virtude da

catástrofe, bem como o seu reencaminhamento para centro de recepção ou CIV;

c) A concessão do incentivo é feita com dispensa das condições relativas ao período de matrícula, de

propriedade e condições de circulação.

6 — А receita cessante resultante da medida prevista no número anterior, compensada pela alteração de

valores prevista no artigo 2.º, é integralmente suportada pelo Orçamento do Estado.

os

O Sr. Presidente: —A votação dos n. 1, 3 e 4 do artigo 10.º está prejudicada pela votação anterior, pelo

que vamos votar o corpo do artigo 99.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do CDS-PP,

do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados, passamos à votação do n.º 3 do artigo 2.º do Código do Imposto Único de Circulação,

constante do artigo 100.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do BE, do

PCP e de Os Verdes.

Segue-se a votação da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação,

constante do artigo 100.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Srs. Deputados vamos votar, em conjunto, a tabela e o corpo do artigo 9.º, a tabela e o corpo do n.º 1, a

tabela e o corpo do n.º 2 do artigo 10.º, as tabelas (veículos de peso bruto inferior a 12 t; veículos a motor de

peso bruto > ou = 12 t; veículos articulados e conjuntos de veículos) do artigo 11.º, a tabela do artigo 13.º, o

artigo 14.º e o artigo 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, constantes do artigo 100.º da proposta

de lei, e o corpo do artigo 100.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, do CDS-PP, do

BE, do PCP e de Os Verdes.

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