222 I SÉRIE — NÚMERO 33
Vamos votar a proposta 1125-P, apresentada pelo PCP, de aditamento de um artigo 100.º-A à proposta de
lei.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de
Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 100.º-A
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
É aditado o artigo 15.º-A ao Código do Imposto Único de Circulação, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de
29 de Junho:
«Artigo 15.º-A
Taxa extraordinária aplicável em 2010
1 — Em 2010, a taxa aplicável aos veículos da categoria F do Código do Imposto Único de Circulação é de
€ 2,12/KW, agravada em 50%.
2 — Em 2010, a taxa aplicável aos veículos da categoria G do Código do Imposto Único de Circulação é de
€ 0,53/kg, majorada de 50%, tendo o imposto o limite superior de € 15 000.».
O Sr. Presidente: —Vamos passar à votação do artigo 9.º do Código do Imposto Municipal sobre as
Transmissões Onerosas de Imóveis, constante do artigo 101.º da proposta de lei.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE,
do PCP e de Os Verdes.
Vamos passar à proposta 1128-P, apresentada pelo PCP, na parte em que emenda a tabela da alínea a)
do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis, constante
do artigo 101.º da proposta de lei.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.
O Sr. Presidente: —Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, depois de apresentada esta proposta do PCP, surgiu uma
outra do Partido Socialista que é exactamente igual à do PCP. Portanto, por uma razão de conteúdo e por uma
razão ética, solicitava que as duas propostas fossem votadas em simultâneo.
O Sr. Presidente: —Assim procederemos, se não houver objecção.
Pausa.
Então, vamos votar, em conjunto, as propostas 1128-P e 1129-P, na parte em que emendam a tabela da
alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis,
constante do artigo 101.º da proposta de lei, apresentadas pelo PCP e pelo PS, respectivamente.