12 DE MARÇO DE 2010 225
Era a seguinte:
3 — A taxa de imposto é de 2,5% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há mais de um ano
e de 5% para os prédios urbanos em ruínas,considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios cuja
degradação impede a habitabilidade ou exige obras de recuperação estrutural no valor superior a um quarto
do valor de mercado do prédio.
O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 15-P, apresentada pelo BE, na parte em que altera o n.º 4 do
artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou
região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do
Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.
O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1127-P, apresentada pelo
PCP, de aditamento de um artigo 101.º-A à proposta de lei (adita o artigo 17.º-A ao Código do Imposto
Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de
Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 17.º-A
Taxa extraordinária em sede de IMT
Durante o ano de 2010, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio
urbano, ou de prédio rústico de valor superior a 1 000 000 € é única, com o valor de 8%.
O Sr. Presidente: —Vamos passar à votação da proposta 1169-P, apresentada por Os Verdes, de
aditamento de um artigo 101.º-A à proposta de lei (altera o artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis).
Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e
abstenções do PSD e do CDS-PP.
Era a seguinte:
Artigo 11.º
1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos
seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos
públicos que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias, e as suas associações
com excepção dos edifícios não afectos a actividades de interesse público.
O Sr. Presidente: —Vamos votar, agora, a proposta 1175-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento
de um artigo 101.º-A à proposta de lei (altera o artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).