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12 DE MARÇO DE 2010 225

Era a seguinte:

3 — A taxa de imposto é de 2,5% para os prédios urbanos que se encontram devolutos há mais de um ano

e de 5% para os prédios urbanos em ruínas,considerando-se devolutos ou em ruínas os prédios cuja

degradação impede a habitabilidade ou exige obras de recuperação estrutural no valor superior a um quarto

do valor de mercado do prédio.

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 15-P, apresentada pelo BE, na parte em que altera o n.º 4 do

artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 — Para os prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em país, território ou

região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável, constantes de lista aprovada por portaria do

Ministro das Finanças, a taxa do imposto é de 5%.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos proceder à votação da proposta 1127-P, apresentada pelo

PCP, de aditamento de um artigo 101.º-A à proposta de lei (adita o artigo 17.º-A ao Código do Imposto

Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 17.º-A

Taxa extraordinária em sede de IMT

Durante o ano de 2010, a taxa aplicável à aquisição de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio

urbano, ou de prédio rústico de valor superior a 1 000 000 € é única, com o valor de 8%.

O Sr. Presidente: —Vamos passar à votação da proposta 1169-P, apresentada por Os Verdes, de

aditamento de um artigo 101.º-A à proposta de lei (altera o artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis).

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e

abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 11.º

1 — Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis o Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos

seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos

públicos que não tenham carácter empresarial, bem como os municípios e freguesias, e as suas associações

com excepção dos edifícios não afectos a actividades de interesse público.

O Sr. Presidente: —Vamos votar, agora, a proposta 1175-P, apresentada por Os Verdes, de aditamento

de um artigo 101.º-A à proposta de lei (altera o artigo 43.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis).

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