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46 I SÉRIE — NÚMERO 33

O Sr. João Oliveira (PCP): — É uma vergonha!

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 433-P, do BE, de substituição do

artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, constante do artigo 18.º da proposta de lei.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, peço desculpa por atrasar a votação desta proposta, mas

queria pedir-lhe que, relativamente à proposta 433-P, do BE, procedêssemos a uma votação separada da

alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, constante do artigo 18.º

da proposta de lei, e que só depois votássemos a parte restante deste artigo 35.º.

O Sr. Presidente: —Então, quanto a esta proposta 433-P, do BE, vamos votar separadamente a alínea b)

do n.º 2 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, constante do artigo 18.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE e de Os Verdes

e abstenções do CDS-PP e do PCP.

Era a seguinte:

b) O trabalho seja realizado, em regra, por uma pessoa colectiva.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos, agora, votar a parte restante da proposta 433-P, do BE.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

2 — …………………………………………………………………………………………………………………..:

e) O contratado comprove não recorrer, no âmbito da sua actividade, a falso trabalho não subordinado.

3 — …………………………………………………………………………………………………………………...

4 — Sem prejuízo dos requisitos referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2, a celebração de contratos de

tarefa e de avença depende de prévio parecer favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e da Administração Pública, relativamente à verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 2,

sendo os termos e tramitação desse parecer regulados por portaria dos mesmos membros do Governo.

5 — A verificação do requisito previsto na alínea e) do n.º 2 é regulada pela portaria referida no número

anterior.

6 — Excepcionalmente, quando se comprove ser impossível ou inconveniente, no caso, observar o

disposto na alínea b) do n.º 2, os membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da

Administração Pública podem, no âmbito do parecer referido no número anterior, autorizar a celebração de

contratos de tarefa e de avença com pessoas singulares.

7 — Os membros do Governo a que se referem os números anteriores podem excepcionalmente autorizar

a celebração de um número máximo de contratos de tarefa e de avença, em termos a definir na portaria

prevista no n.º 4, desde que, a par do cumprimento do disposto no n.º 2, não sejam excedidos os prazos

contratuais inicialmente previstos, e os encargos financeiros globais anuais, que devam suportar os referidos

contratos, estejam inscritos na respectiva rubrica do orçamento do órgão ou do serviço.

8 — [Anterior n.º 5 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro].

9 — [Anterior n.º 6 do artigo 35.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro].

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