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12 DE MARÇO DE 2010 51

«Artigo 35.º-A

Recurso a trabalho temporário pela Administração Pública

A Administração Pública está impedida de recorrer à contratação de trabalho temporário ou estágios não

remunerados para desempenhar funções permanentemente necessárias.»

O Sr. Presidente: —Vamos proceder à votação da proposta 1082-P, de Os Verdes, de aditamento de um

artigo 18.º-A.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP, votos a favor do BE e

de Os Verdes e a abstenção do PCP.

Era a seguinte:

Artigo 18.º-A

Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro

É revogado o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de Setembro, que adapta a Lei n.º 12-A/2008, de

27 de Fevereiro, à administração autárquica.

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 1221-P, do PS, de aditamento de um artigo 18.º-A.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do PCP e de Os Verdes e

abstenções do PSD, do CDS-PP e do BE.

É a seguinte:

Artigo 18.º-A

Negociação do posicionamento remuneratório

1 — Nos procedimentos concursais em que a determinação do posicionamento remuneratório se efectue

nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção dada pela presente lei, os

candidatos detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público por tempo determinado,

determinável ou indeterminado, informam prévia e obrigatoriamente a entidade empregadora pública do posto

de trabalho que ocupam e da posição remuneratória correspondente à remuneração auferida.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, aos

trabalhadores a que se refere o número anterior que se candidatem a um posto de trabalho da mesma

categoria, a entidade empregadora pública não pode propor uma posição remuneratória superior à segunda

posição seguinte à correspondente à remuneração auferida.

3 — O limite negocial previsto no número anterior é válido pelo período de dois anos, não podendo ser

ultrapassado nos procedimentos concursais para ocupação de postos de trabalho da mesma categoria a que o

trabalhador se candidate.

4 — As alterações de posicionamento remuneratório que ocorram ao abrigo do artigo 48-º da Lei n.º 12-

A/2008, de 27 de Fevereiro, reduzem, naquele período e no mesmo número de posições remuneratórias, o

limite negocial a que se refere o n.º 2.

O Sr. Presidente: —Vamos agora votar a proposta 1238-P, do PS, de aditamento de um artigo 18.º-B.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do BE, do PCP e de Os Verdes

e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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