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56 I SÉRIE — NÚMERO 33

na categoria de oficiais após a frequência de curso ou tirocínio adequado, de acordo com o Decreto-Lei n.º

236/99, de 25 de Junho, na sua redacção actual.

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 562-P, do BE, de aditamento de um artigo 21.º-A à proposta

de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 21.º-A

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho, que estabelece a composição, a orgânica

e o regime dos gabinetes dos membros do Governo e que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Composição dos gabinetes

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………..

2 — No exercício de funções de apoio técnico e administrativo, os gabinetes dos membros do governo

devem ser constituídos em 50%, por trabalhadores que possuam uma relação jurídica de emprego público e

que prestem funções no Ministério em questão.

3 — (Anterior n.º 2.)

4 — (Anterior n.º 3.)

5 — (Anterior n.º 4.)»

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 1253-P, do PS, PSD, CDS-PP, BE, PCP e Os Verdes, de

emenda do n.º 1 do artigo 22.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 22.º

Actualização de suplementos remuneratórios

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 28/2003, de 30 de Julho, a actualização dos

suplementos remuneratórios para 2010 é efectuada por portaria do membro do Governo responsável pela área

das finanças e incide sobre o valor abonado, a 31 de Dezembro de 2009.

O Sr. Presidente: —Vamos votar a proposta 426-C, do BE, de aditamento de um artigo 24.º-B à proposta

de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 24.º-B

Contratação dos profissionais das actividades de enriquecimento curricular

O Ministério da Educação deve assegurar, através das Direcções Regionais de Educação e mediante

procedimentos concursais para a constituição da relação jurídica de emprego público, o processo de selecção

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