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60 I SÉRIE — NÚMERO 33

Inscrevi-me para me referir à proposta 1185-P, que me parece conter uma gralha, já que nos parece, salvo

melhor, juízo, que onde se lê «2016» deverá ler-se «2010».

Esta proposta pretende não só assegurar a introdução no Orçamento do Estado para 2010 das verbas

devidas aos municípios dos Açores e da Madeira a título de IRS, em conformidade, aliás, com a Lei n.º 2/2007,

mas também proceder à regularização das verbas que se encontram em dívida por parte do Governo desde

Março de 2009.

Estas duas questões foram por nós levantadas durante a discussão, na generalidade, do Orçamento do

Estado para 2010 e até confrontámos o Ministro das Finanças com estas duas questões.

O Sr. Ministro das Finanças disse-nos, no Plenário, que essas verbas devidas aos municípios dos Açores e

da Madeira relativas a 2010 estavam inscritas na proposta de lei do Orçamento do Estado e, quando dissemos

que o Governo deixou de transferir, desde Março de 2009, as verbas devidas a esses municípios, o Sr.

Ministro disse-nos, no Plenário, que não havia qualquer atraso por parte do Governo.

Esta proposta de alteração, subscrita por todos os grupos parlamentares que fazem parte da Comissão de

Orçamento e Finanças, e, portanto, também pelo Partido Socialista, vem mostrar que tínhamos razão. Ou seja,

as verbas devidas, a título de IRS, aos municípios dos Açores e da Madeira para 2010 não constam, de facto,

da proposta apresentada pelo Governo.

Por outro lado, o Governo deixou de proceder às transferências relativas a 2009 para esses mesmos

municípios.

Portanto, esta proposta de alteração permite que tiremos duas conclusões: a primeira é a de que ninguém

acreditou naquilo que o Sr. Ministro disse neste Plenário, quando da discussão da generalidade, a este

propósito; a segunda é a de que, ao contrário do que, neste Plenário, foi afirmado pelo Sr. Primeiro-Ministro

durante a discussão do Orçamento do Estado na generalidade a proposta de lei apresentada pelo Governo

não estava, de facto, a cumprir a Lei das Finanças Locais.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo.

as

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr. e Srs. Deputados, a

minha intervenção refere-se à proposta 1183-P, apresentada pelo PSD, de aditamento de um artigo 29.º-A.

Quando, a 16 de Novembro de 2006, esta Assembleia da República aprovou a actual Lei das Finanças

Locais, um dos objectivos mais marcantes que se pretenderam atingir foi o da garantia de uma maior coesão

territorial e de solidariedade entre o Estado e as autarquias e entre os próprios municípios.

Um dos aspectos que se pretendeu melhorar substancialmente foi a correcção de assimetrias e de

solidariedade entre os municípios, aumentando a componente destinada à coesão, passando de uma

ponderação de 18% para 50%.

Infelizmente, Sr. Presidente e Srs. Deputados, logo no primeiro ano de vigência da lei, verificou-se que

essa louvável busca de aperfeiçoamento continha ainda em si mesma um mecanismo perverso, que agora se

pretende corrigir através desta proposta.

Pretende-se, por isso, corrigir o que prevê o mecanismo de compensação associado ao Fundo de Coesão

Municipal pela aplicação estrita do mecanismo previsto, em especial, no n.º 4 do citado artigo 27.º, que poderá

resultar em um município, ainda que dotado de uma população muito reduzida, mas que, num determinado

ano, tenha registado um súbito e pontual acréscimo substancial na sua colecta de IMT (Imposto Municipal

sobre a Transmissão Onerosa de Imóveis) — apenas e só pelo efeito meritório de haver conseguido captar

bons investimentos para o seu território — acabar por ver a respectiva transferência substancialmente

reduzida no seu montante, com efeitos negativos nos anos seguintes.

Nestes termos, faz todo o sentido alterar o n.º 4 do artigo 27.º da Lei das Finanças Locais, acautelando a

ocorrência de episódios pontuais que se possam verificar num determinado ano, mas não repetíveis nos anos

subsequentes.

Ao considerar períodos de três anos para calcular a capitação média de um município e não apenas um

único ano, a proposta introduz mais estabilidade, equilíbrio, equidade e justiça na aplicação da perequação do

FEF (Fundo de Equilíbrio Financeiro).

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