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64 I SÉRIE — NÚMERO 33

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — … deixar de cumprir a legislação que está em vigor. E isso aconteceu em

Março do ano passado.

Vozes do PSD: —Tal qual!

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Cumpra-se a lei — é apenas aquilo que estamos a pedir.

Aplausos do PSD.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, se a questão se resume tão singelamente a cumprir-se a lei,

não percebo qual é a necessidade de haver uma proposta!

Vozes do PS: —Exactamente!

O Sr. Duarte Pacheco (PSD): — Aprovem-na!

O Sr. Afonso Candal (PS): — A questão não é essa, Sr. Deputado Duarte Pacheco.

Como V. Ex.ª bem sabe, bem ou mal, nos termos constitucionais actuais, as leis da Assembleia da

República são de aplicação exclusiva ao continente, salvo disposição expressa de aplicação às regiões

autónomas. Bem ou mal — na minha opinião, mal —, mas é o que está em vigor. E, portanto, todas as leis que

são aprovadas nesta Casa são de aplicação ao continente e só o serão às regiões autónomas quando tenham

uma disposição específica de aplicação a essas regiões.

Pois na Lei das Finanças Locais, naquilo que respeita aos 5% do IRS — e refiro-me a uma alínea dos três

itens de financiamento das autarquias locais, a todo o artigo que prevê essa receita como receita própria do

município e aos mecanismos para dispensa do pagamento desse imposto, que é uma faculdade dos ditos

municípios —, consta um artigo para aplicação às regiões autónomas. E o que diz esse artigo? Esse artigo diz

que essas normas estão dependentes da existência de um decreto legislativo do órgão competente da região

autónoma.

A questão é a de saber se há decreto legislativo da entidade competente da região autónoma. Não há, nem

na Madeira nem nos Açores. Portanto, objectivamente, a norma que considera como receita própria dos

municípios das regiões autónomas 5% do IRS aí cobrado, repito, aí cobrado, não se aplica às Regiões

Autónomas da Madeira e dos Açores até haver um decreto legislativo que a regule.

Temos um problema, Sr. Deputado Duarte Pacheco: de facto, aquilo de que estamos a falar não é de uma

receita de IRS lá cobrada, porque a receita que é cobrada na Região Autónoma da Madeira em sede de IRS é

toda ela receita própria desta região e a receita que é cobrada na Região Autónoma dos Açores em sede de

IRS é toda ela também desta região. Assim, quando estamos a falar de 5% de IRS, não estamos a falar do

IRS que é lá cobrado mas, sim, do IRS que é cobrado no continente e que, de acordo com a vossa pretensão,

é transferido para esses mesmos municípios das regiões autónomas.

No quadro em que tudo isto foi feito, que é um quadro de responsabilização e de descentralização dos

poderes para os municípios em que os municípios não tinham capacidade, em sede de IRS, como hoje têm —

nos impostos municipais, obviamente, mas também na derrama sobre o IRC —, de poderem, de alguma

forma, criar elementos de concorrência e de competitividade no seu território, quer em termos de contribuintes

colectivos, quer, agora, em termos de contribuintes singulares, pergunto se um município da Região Autónoma

da Madeira ou da Região Autónoma dos Açores tem algum tipo de incentivo a prescindir da receita de 5% do

IRS. Porque não está a prescindir da receita que é paga pelos cidadãos que pagam e estão colectados no seu

território, está, isso sim, a prescindir de um tributo fiscal que é cobrado a cidadãos que são contribuintes no

continente.

Portanto, Sr. Deputado, isto só se resolve numa lógica evidente de subsidiariedade, que decorre do quadro

das regiões autónomas, da regionalização — regionalização muito específica, no caso da Madeira e dos

Açores —, mas desde sempre na lógica da subsidiariedade, de saber quem é que fica com as receitas. Não

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