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12 DE MARÇO DE 2010 81

Era a seguinte:

3 — A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade

legalmente exigida para a aposentação pela taxa anual de 4,5% para as pensões requeridas a partir da

entrada em vigor da presente lei.

O Sr. Presidente: —Vamos votar, agora, a proposta 1016-C, apresentada pelo PS, na parte em que altera

o n.º 3 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, votos contra do CDS-PP, do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do PSD.

É a seguinte:

3 — A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade

legalmente exigida para a aposentação pela taxa mensal de 0,5%.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, pergunto se está prejudicada a votação do n.º 3 do artigo 37.º-A do

Estatuto da Aposentação, constante do n.º 1 do artigo 27.º da proposta de lei. Penso que não, porque a

proposta anterior era de emenda.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, se me permite, a proposta anterior era de substituição

integral.

O Sr. Presidente: —Sendo entendida a anterior proposta como de substituição, então está prejudicada a

votação que anunciei.

Vamos votar, sim, a proposta 665-P, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 4 do artigo

37.º-A do Estatuto da Aposentação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE,

do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

4 — O número de anos de antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da

pensão atribuída aos subscritores é reduzido:

a) Até 31 de Dezembro de 2014, de um ano por cada período de três ou, em alternativa, de seis meses

por cada ano que o tempo de serviço exceda a carreira completa em vigor no momento da

aposentação;

b) A partir de 1 de Janeiro de 2015, de um ano por cada período de serviço que exceda 30 anos.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos votar a proposta 564-P, apresentada pelo BE, na parte em

que altera o n.º 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do BE, do PCP e de

Os Verdes e a abstenção do CDS-PP.

Era a seguinte:

4 — Quando o subscritor, aos 55 anos de idade, contar mais de 30 anos de serviço, o número de meses de

antecipação a considerar para a determinação da taxa global de redução da pensão é reduzido de 12 meses

por cada período de três anos que exceda os 30.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, segue-se a votação da proposta 1016-C, apresentada pelo PS, na

parte em que altera o n.º 4 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação.

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12 DE MARÇO DE 2010 77 Pausa. Não havendo objecção, interrompe
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