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12 DE MARÇO DE 2010 85

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, salvo melhor opinião, e para ajudar na condução dos

trabalhos, creio que o que acabámos de votar foi o texto de substituição global do artigo 29.º, incluindo todo o

texto da proposta apresentada pelo Bloco de Esquerda.

Tal significa que o que a Sr.ª Deputada Helena Pinto disse está prejudicado, porque foi feito posteriormente

à votação.

O Sr. Presidente: —Assim sendo, vamos votar agora, em conjunto, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo

29.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram aprovadas, com votos a favor do PS, do PCP e de Os Verdes e abstenções

do PSD, do CDS-PP e do BE.

Passamos à votação da proposta 1185-P, subscrita por todos os grupos parlamentares, na parte em que

emenda a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, a proposta é subscrita por Deputados de todos os grupos

parlamentares.

O Sr. Presidente: —Está feita a especificação, Sr. Deputado. É muito difícil à Mesa distinguir,…

O Sr. Afonso Candal (PS): — Não é uma crítica!

O Sr. Presidente: —Mesmo quando as propostas são validadas pelos grupos parlamentares não têm um

carimbo de certificação de que aquela assinatura é em representação do grupo parlamentar ou em

representação individual.

Tem a palavra o Sr. Deputado Honório Novo.

O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. Presidente, quero só realçar que a proposta é, de facto, assinada por

Deputados de todos os grupos parlamentares.

O Sr. Presidente: —Aliás, é isso que faz sentido, porque as propostas são sempre subscritas por

Deputados.

Então, vamos votar a proposta 1185-P, subscrita por Deputados de todos os grupos parlamentares, na

parte em que emenda a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-PP, do BE, do PCP, de Os Verdes

e de 5 Deputados do PS e votos contra do PS.

É a seguinte:

c) Uma participação variável no Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respectiva circunscrição territorial, do continente, Açores e Madeira,

incluída na coluna (7) do mapa XIX em anexo, a qual resulta da aplicação da percentagem deliberada

pelo município aos rendimentos de 2008, nos termos previstos nos números 2 e 3 do artigo 20.º da

Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, correspondendo a diferença, face ao valor da coluna (5) do mesmo

mapa, à dedução à colecta em sede de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do mesmo diploma.

O Sr. Presidente: —A alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º está prejudicada, pelo que passamos a votar o

corpo do n.º 1 do artigo 29.º da proposta de lei.

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