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88 I SÉRIE — NÚMERO 33

«Artigo 27.º

(…)

1 — ………………………………………………………………………………………………………………………

2 — ………………………………………………………………………………………………………………………

3 — ………………………………………………………………………………………………………………………

4 — Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um

valor negativo igual a 22% da diferença entre ambas multiplicada pela população residente de acordo com a

seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN — CMMi) * Ni

5 — O disposto no número anterior apenas é aplicável a partir do ano económico de 2010.

6 — (Anterior n.º 5)

7 — (Anterior n.º 6)

8 — (Anterior n.º 7)

9 — (Anterior n.º 8)

10 — O cumprimento do disposto no n.º 8 é assegurado pela forma prevista no n.º 3 do artigo 29.º.

11 — (Anterior n.º 10)

12 — (Anterior n.º 11)

13 — (Anterior n.º 12).»

2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 27.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, em 2010 a

repartição dos recursos públicos entre os municípios deve considerar o cálculo obtido nos anos de 2008 e

2009 pela aplicação do n.º 4.»

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço a palavra.

O Sr. Presidente: —Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa, mas a votação que acabámos de fazer

respeitou a quê?

O Sr. Presidente: —A votação anterior respeitou à proposta 1183-P, do PSD, de aditamento de um artigo

29.º-A à proposta de lei.

O Sr. Afonso Candal (PS): — E qual foi o resultado da votação?

O Sr. Presidente: —A proposta foi aprovada, tendo tido o voto favorável do PSD e do CDS-PP, o voto

contra do PS e a abstenção dos restantes grupos parlamentares.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, peço desculpa por esta interrupção, mas a votação foi muito

rápida.

O PS apresentou uma proposta também de aditamento de um artigo 29.º-A e que tem como objecto tratar

exactamente da mesma questão que é tratada na proposta do PSD, com uma pequena diferença. Gostaria de

a expressar agora para tentar, eventualmente, clarificar esta questão e para ver se o sentido de voto dos

grupos parlamentares é o que está registado, porque nós próprios não demos pela votação.

A nossa proposta 1259-P é no mesmo sentido, ou seja, alterar as regras da Lei das Finanças Locais no

sentido de as receitas próprias das câmaras municipais de IMI e de IMT serem ponderadas por um período de

três anos, mas não entra em vigor em 2010, é aplicável apenas em 2011, desde logo por duas razões.

Primeiro, porque isso obrigava a um recálculo de tudo aquilo que está nos mapas do Orçamento, mas isso é

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