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16 I SÉRIE — NÚMERO 33

não haver uma norma constitucional expressa, pois existe apenas para as autorizações para as regiões

autónomas, seguida no plano constitucional, é a nossa prática…

O Sr. Pedro Mota Soares (CDS-PP): — Não é verdade!

O Sr. Paulo Mota Pinto (PSD): — … e é defendida pela generalidade da doutrina — Gomes Canotilho,

Jorge Miranda, etc.

Por isso, salvo melhor juízo, penso que estas propostas — tenho-as aqui identificadas — não cumprem os

requisitos do Regimento, uma vez que não são verdadeiras propostas de lei de autorização legislativa, porque

emanam de grupos parlamentares.

Portanto, no fundo, o que quero solicitar ao Sr. Presidente, enquanto garante máximo do cumprimento do

Regimento, é que empregue os seus melhores ofícios para que o Regimento não seja violado neste ponto.

Tanto quanto sei, terá sido prática em anos anteriores transformar estas propostas, por exemplo, em

recomendações ao Governo para que este as promova, mas sem terem este efeito jurídico de autorizações

legislativas.

Se o Sr. Presidente quiser, posso identificá-las, porque as tenho aqui, ou, se assim o entender, poderei

fazê-las chegar à Mesa…

O Sr. Presidente: —Muito obrigado pela sua observação. Ela será, seguramente, tida em conta pelos Srs.

Deputados e pelos autores dos pedidos de avocação.

Sublinho, porém, que o artigo 188.º do Regimento no seu n.º 1 diz: «Nas autorizações legislativas, a

iniciativa originária é da exclusiva competência do Governo». O facto de haver aqui a referência a uma

«iniciativa originária» significa que o Regimento admite iniciativas que não sejam originárias. E isto também

deve ser ponderado por aqueles que apreciam este ponto, mas, seguramente, a observação de V. Ex.ª será

tida em conta por todos.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: —Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, V. Ex.ª já teve oportunidade de ler aquilo que consta

exactamente do Regimento e de abrir espaço à interpretação que vem sendo tida, ao longo dos anos, nesta

Casa relativamente a estas autorizações legislativas. E isto porquê? Porque as autorizações legislativas têm,

desde logo, um ponto essencial, que é, porventura em matéria da responsabilidade exclusiva da Assembleia, o

Governo poder trabalhar dentro daquilo que são as «baias» que a Assembleia define.

Portanto, é nesse sentido que a Assembleia, quando confere ao Governo a responsabilidade de legislar,

deve não só conferir-lhe o poder para legislar dentro de determinado tipo de limites mas também com

determinado tipo de competências em função do objecto e do âmbito daquilo que a Assembleia pretende ver

legislado.

Enfim, percebendo a leitura do Sr. Deputado Paulo Mota Pinto, mas principalmente a leitura mais

abrangente de V. Ex.ª, Sr. Presidente, nós, que, de facto, temos propostas de autorização legislativa dadas ao

Governo, que conferem os poderes para o fazer e também as limitações em relação às quais o pode fazer,

mantemos as nossas propostas.

O Sr. Presidente: —Srs. Deputados, vamos dar início à apreciação, na especialidade, em plenário, do

Orçamento do Estado para 2010.

Começamos pelo artigo 2.º

Pausa.

Como não há pedidos de palavra, passamos ao artigo 7.º

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