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155 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

Guarda-86, Castelo Branco-89 e, principalmente, Faro-140), isentando inexplicavelmente de portagens as
quatro vias rápidas mais extensas e que mais encargos representam para o erário público.
Justifica-se, portanto, realizar um estudo mais detalhado e rigoroso, antes de concretizar a introdução das
portagens nas vias SCUT, para dar cabal e justo cumprimento ao propósito registado no Programa do XVIII
Governo Constitucional:
«Quanto às SCUT, deverão permanecer como vias sem portagem, enquanto se mantiverem as duas
condições que justificaram, em nome da coesão nacional e territorial, a sua implementação: i) localizarem-se
em regiões cujos indicadores de desenvolvimento socioeconómico sejam inferiores à média nacional; e ii) não
existirem alternativas de oferta no sistema rodoviário»
E se a grave crise econômica justifica o recurso a uma redução dos encargos do Orçamento do Estado,
criando significativa receita compensadora com as taxas das portagens, não há qualquer justificação para que
sejam sacrificadas as populações de três regiões servidas por SCUTS e, inexplicavelmente, isentadas de
portagens quatro outras regiões, que até têm indicadores de desenvolvimento mais altos.
Se a crise económica o justifica, pois que se distribuam as contribuições por todas as regiões e todos os
cidadãos do País, reduzindo o esforço exigido a cada um!
Voto contra o artigo 150.º da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2010, porque o propósito
governamental de introduzir portagens nas concessões SCUT está deficientemente fundamentada e é uma
decisão injusta para as populações afectadas.

O Deputado do PS, Defensor Moura.

———

Votámos contra a proposta de alteração 1255-P [altera o artigo 18.º da proposta de lei n.º 9/XI (1.ª) na parte
relativa à alteração do artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro] exclusivamente por imperativo de
disciplina partidária.
Porém, e em coerência com declarações de voto que emitimos a propósito da aprovação da proposta de lei
n.º 152/X, que deu origem à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que visa regular os regimes de vinculação,
de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consideramos que a sua
rejeição afecta a autonomia e a independência da Assembleia da República e dos poderes do Presidente da
Assembleia da República.
De facto, a referida Lei n.º 12-A/2008 abrange, no seu âmbito de aplicação objectivo, para além dos
serviços da administração directa e indirecta do Estado, e «com as adaptações impostas pela observância das
correspondentes competências», os órgãos e serviços de apoio do Presidente da República, da Assembleia
da República, dos Tribunais e do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de outros órgãos
independentes.
Ora, se tal redacção salvaguarda a possibilidade de os órgãos de soberania elencados, enquanto órgãos
superiores dos respectivos serviços de apoio, poderem continuar a exercer as suas competências
administrativas, a consagração expressa do vínculo de nomeação designadamente para os órgãos e serviços
de apoio do Presidente da República e da Assembleia da República, para além de não ter qualquer impacto
orçamental, seria o corolário legislativo de garantia das características de autonomia organizativa,
administrativa e financeira de que esses órgãos de soberania dispõem.
No que à Assembleia da República, em particular, concerne, não poderá deixar de se recordar o dispositivo
constitucional (artigo 181.º), de acordo com o qual «Os trabalhos da Assembleia e os das comissões serão
coadjuvados por um corpo permanente de funcionários técnicos e administrativos e por especialistas
requisitados ou temporariamente contratados, no número que o Presidente considerar necessário».
E é a doutrina constitucional que o interpreta no sentido de que «A existência de um corpo permanente de
funcionários técnicos e administrativos próprios» — expressamente consagrada no artigo 181.º da
Constituição — «é uma das garantias de autonomia e de eficácia da Assembleia da República» (Gomes
Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada), e de que «Tal como a
Presidência da República, a Assembleia da República goza de autonomia organizativa, administrativa e
financeira. Tem uma administração própria, não sujeita aos poderes de direcção, superintendência e tutela do
Governo [artigo 199.º, alínea d)]. Nem se entenderia como, sendo o Governo responsável perante o

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