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77 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

A Sr.ª Isabel Sequeira (PSD): — Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Sequeira (PSD): — Sr. Presidente, penso que falta votar a proposta 342-C.

O Sr. Presidente: — Está votada, Sr.ª Deputada. E o PSD absteve-se.

A Sr.ª Isabel Sequeira (PSD): — Desculpe, Sr. Presidente, mas nós pretendíamos votar só até à proposta 339-C, de eliminação do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Peço desculpa se não fomos bem entendidos, mas era essa a nossa pretensão.

O Sr. Presidente: — Mas todo o conjunto de alterações contidas na proposta 342-C, do BE, já foi votado, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Isabel Sequeira (PSD): — Desculpe, Sr. Presidente, mas nós pretendíamos que fosse votado em bloco só até à proposta 339-C, do BE, de eliminação do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro. Era essa a nossa pretensão. Se calhar, não nos fizemos entender bem»

O Sr. Presidente: — Não.

A Sr.ª Isabel Sequeira (PSD): — Se pudéssemos repetir, agradecia.

O Sr. Presidente: — Tem a palavra o Sr. Deputado Afonso Candal.

O Sr. Afonso Candal (PS): — Sr. Presidente, o PSD, de facto, pediu que esse bloco de votações fosse mais restrito. V. Ex.ª, depois, quando enunciou a votação, foi um pouco mais além. Mas há aí um intervalo e, se calhar, a posição do PSD não é aquela que pretendia. Ou seja, poderíamos repetir a votação dessa proposta do BE.

O Sr. Presidente: — Então, para que tudo fique claro, vamos regressar à proposta 341-C, do BE, e as votações subsequentes deixam de ter efeito.
Srs. Deputados, vamos votar, em conjunto, as propostas 341-C, do BE, de eliminação do artigo 6.º e de emenda do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, e 339-C, do BE, de eliminação do n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, constante do artigo 149.º da proposta de lei.

Submetidas à votação, foram rejeitadas, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Eram as seguintes:

Artigo 149.º Alteração ao Regulamento das Custas Processuais

Artigo 6.º […] 1 — A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor da causa, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela IA, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 — ……………………………………………………………..……………………………………………………....... .

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