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86 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

Vamos votar a alínea b) e o corpo do n.º 1 do artigo 153.º da proposta de lei.

Submetidos à votação, foram aprovados, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do CDSPP, do PCP e de Os Verdes.

Vamos proceder à votação do n.º 2 do artigo 153.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Vamos passar à votação da proposta 425-P, apresentada pelo BE, de aditamento de um artigo 153.º-A à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do BE, do PCP e de Os Verdes e abstenções do PSD e do CDS-PP.

Era a seguinte:

Artigo 153.º-A Fundo para a eficiência energética e microgeração

É aprovada a criação de um Fundo para a eficiência energética e microgeração, destinada ao sector residencial, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos:

«Artigo 1.º Objectivo e âmbito

O presente Fundo tem o objectivo de incentivar o investimento na melhoria da eficiência energética e a aquisição de equipamentos de microprodução, que utilizem fontes de energia renováveis no sector residencial.

Artigo 2.º Destinatários

Podem aceder ao Fundo particulares, associações de condóminos e municípios, desde que sejam proprietários, comproprietários, usufrutuários ou superficiários dos imóveis ou edifícios beneficiários do investimento e que os destinem a habitação própria e permanente ou ao mercado de arrendamento ou à habitação social.

Artigo 3.º Competências

1 — O Fundo é criado e gerido pela Direcção-Geral de Energia e Geologia, com os montantes transferidos via Orçamento do Estado.
2 — Compete à Direcção Geral de Energia e Geologia, com o apoio da Agência para a Energia — ADENE, a definição, até 30 dias a contar da publicação da presente lei, das medidas de eficiência energética e dos equipamentos de microprodução elegíveis para acesso ao Fundo.

Artigo 4.º Condições de financiamento

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