O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

92 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

a) € 3,5 com a entrada em vigor da presente Lei; b) A partir de 1 de Julho de 2010, um aumento de mais € 3,5

Pensão 2009 2010 OE 2010 Julho 2010 Mínima »»»»».. €243,33 €246,36 €249,86 €253,36 Rural »»»»»». €224,62 €227,43 €230,93 €234,43 Social »»»»»» €204,50 €207,06 €210,56 €214,06

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1036-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 156.º-L à proposta de lei.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Sr. Presidente, queria solicitar a votação em separado do artigo 3.º desta proposta do CDS-PP.

O Sr. Presidente: — Vamos votar a proposta 1036-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 156.º-L (regime de prescrição por DCI e da dispensa de medicamentos em dose individual), na parte referente aos artigos 1.º e 2.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 156º-L Prescrição por DCI e dispensa de medicamentos em dose individual

É aprovado o regime de generalização de prescrição por DCI e da dispensa de medicamentos em dose individual:

«Artigo 1.º Generalização da prescrição por DCI

1 — Até ao dia 1 de Junho de 2010, deverá estar generalizada a prescrição de medicamentos por Denominação Comum Internacional (DCI) ou pelo nome genérico.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a prescrição de medicamentos é feita pela DCI ou pelo nome genérico, seguida da dosagem, da forma farmacêutica e da posologia.
3 — O médico só poderá prescrever medicamentos com a indicação da marca ou do nome do titular de autorização de introdução no mercado (AIM), quando proceda a uma justificação técnica na própria receita.
4 — Nas vendas em ambulatório de medicamento prescrito por DCI ou pelo nome genérico, o farmacêutico ou seu colaborador deverão dispensar o medicamento de PVP igual ou inferior ao preço de referência, salvo justificação relevante.
5 — A prescrição pode ser feita de forma manual ou electrónica, devendo os respectivos formulários ser adaptados até à data referida no número anterior.
6 — O Governo deverá regulamentar no prazo de 60 dias após a aprovação do Orçamento do Estado para 2010:

a) Os termos em que pode ser feita a justificação técnica da prescrição pela marca ou pelo titular de AIM; b) Os termos em que pode ser feita a justificação pelo farmacêutico para não dispensa do medicamento

Páginas Relacionadas
Página 0097:
97 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010 O Sr. Presidente: — Passamos ao artigo 1.
Pág.Página 97
Página 0102:
102 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010 O Sr. Honório Novo (PCP): — Sr. President
Pág.Página 102
Página 0103:
103 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010 Portanto, nesse aspecto, como a Assemblei
Pág.Página 103
Página 0107:
107 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010 R. A. MADEIRA IRS PIE % IRS IRS a Transfe
Pág.Página 107