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93 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

menos dispendioso; c) A forma de avaliação das justificações técnicas e das justificações para não dispensa do medicamento menos dispendioso; d) O novo modelo de receita médica, incluindo espaço para justificação técnica pelo médico e justificação para não dispensa do medicamento menos dispendioso pelo farmacêutico; e) O sistema de comparticipação.

Artigo 2.º Regime de comparticipação

1 — Quando o médico prescrever medicamento de marca ou indicar na receita o titular da AIM, justificando tecnicamente a sua opção, o doente terá direito à comparticipação calculada sobre o PVP desse medicamento e não sobre o preço de referência.
2 — Quando a prescrição é feita por DCI ou nome genérico e o doente optar por medicamento de marca, ainda que exista medicamento genérico menos dispendioso, deverá declarar na receita a sua opção, assinando a respectiva declaração.
3 — Na situação prevista no número anterior, a comparticipação do Estado será calculada em função do preço de referência, suportando o doente o diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca.
4 — Se for dispensado pela farmácia um medicamento de marca ou genérico mais dispendioso, a farmácia será responsável pelo diferencial entre o preço de referência e o PVP do medicamento de marca ou do genérico mais dispendioso, salvo justificação relevante, nos termos do artigo anterior.»

O Sr. Presidente: — Vamos, agora, votar a proposta 1036-C, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 156.º-L (regime de prescrição por DCI e da dispensa de medicamentos em dose individual), na parte referente ao artigo 3.º

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do BE.

Era a seguinte:

«Artigo 3.º Dispensa de medicamentos em dose individual

1 — No decurso do ano 2010, deverá ser iniciada a prescrição e dispensa de medicamentos em dose individual.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deverá rever, no prazo de 30 dias após a aprovação do orçamento para 2010, a regulamentação constante da Portaria n.º 69/2009, de 1 de Julho, assegurando os princípios da segurança, da inviolabilidade, da qualidade e da rastreabilidade do medicamento.
3 — A nova regulamentação deverá assegurar a exequibilidade efectiva da medida, criando condições para que todos os intervenientes no processo — nomeadamente a indústria farmacêutica, médicos, serviços de saúde, distribuidores, farmacêuticos e utentes — sejam parte integrante e cooperante nesta inovação, numa lógica de repartição das responsabilidades, dos deveres, dos custos de implementação e da poupança gerada.
4 — O Governo deverá assegurar a generalização progressiva da dispensa de medicamentos em dose individual, nos seguintes termos:

a) Até 1 de Julho de 2010, deverá estar implementada a prescrição de medicamentos em dose

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