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96 | I Série - Número: 034 | 13 de Março de 2010

8 — A administração fiscal publicará, na página das declarações electrónicas, até ao primeiro dia do prazo de entrega das declarações, previsto no artigo 60.º, todas as entidades que se encontram em condições de beneficiar das consignações fiscais previstas nos n.os 4 e 6.»

O Sr. Presidente: — Vamos proceder à votação da proposta 1215-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 157.º-B, na parte em que adita um n.º 9 ao artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e abstenções do BE, do PCP e de Os Verdes.

É a seguinte:

«9 — Da nota demonstrativa da liquidação de IRS deverá constar a identificação da entidade beneficiada, bem como o montante consignado nos termos dos n.os 4 e 6.»

O Sr. Presidente: — Passamos à votação da proposta 1235-P, apresentada pelo CDS-PP, de aditamento de um artigo 157.º-C à proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PS, votos a favor do CDS-PP, do BE, do PCP e de Os Verdes e a abstenção do PSD.

Era a seguinte:

Artigo 157.º-C Alteração à Portaria n.º 510/2005, de 9 de Junho

«»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»» 7.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo colorido e marcado, classificado pelos códigos NC 2710 19 41 a 2710 19 49, é igual a (Euro) 38,76 por 1000 l.
»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»»».»

O Sr. Presidente: — Vamos passar à votação da proposta 1262-P, apresentada pelo PS, PSD e CDS-PP, de aditamento de um artigo 157.º-D à proposta de lei.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

É a seguinte:

Artigo 157.º-D Englobamento de rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária

Durante o ano de 2010 podem ser englobados, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, na redacção que lhe é dada pela presente lei, rendimentos da categoria B decorrentes do exercício de qualquer actividade agrícola, silvícola ou pecuária quando incluam subsídios no âmbito destas actividades, que sejam devidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo em regime simplificado, tendo o atraso na entrega ocorrido por razões comprovadamente imputáveis ao Estado.

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