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33 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

criminalidade mais grave e complexa; à atenção da hierarquia do Ministério Público quanto à duração dos processos de inquérito e incentivo à utilização da suspensão provisória do processo e dos processos especiais; ou ao crescimento, ainda que tímido, da aplicação das penas alternativas à pena de prisão.
Estes são os resultados mais positivos decorrentes da reforma do Código de Processo Penal.
Do mesmo modo, os relatórios conclusivos da avaliação da aplicação das leis identificaram pontos onde se justificam intervenções cirúrgicas, destinadas a solucionar estrangulamentos e a reforçar o objectivo daquela revisão.
Nesse sentido, о XVIII Governo criou uma Comissão composta por diversas personalidades de reconhecido mérito, ligadas à prática judiciária e ao estudo universitário, encarregada de analisar as conclusões dos relatórios do Observatório e formular propostas de alteração que se lhe afigurassem como adequadas à obtenção de uma maior eficácia no sistema de investigação e julgamento na acção penal, no quadro da nossa matriz constitucional: defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
A proposta de lei que agora se apresenta a discussão resulta, por isso, desse trabalho de complementaridade, intenso, que foi realizado com as conclusões dos relatórios do Observatório, as propostas da Comissão que criámos, a que se somam os contributos que incorporamos resultantes da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados, bem como da consulta das entidades representadas no Conselho Consultivo da Justiça, entre as quais estão relevantes órgãos de polícia criminal, desde logo a direcção da Polícia Judiciária.
A importância da matéria processual penal, enquanto espaço crítico das liberdades públicas e privadas, revela-se desde logo na necessidade de uma articulação tão harmoniosa quanto possível entre as exigências próprias da investigação e repressão de uma criminalidade cada vez mais sofisticada e a protecção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
O Governo, ao propor um conjunto restrito de alterações ao Código de Processo Penal, visa atingir uma solução de consenso e equilíbrio nos valores constitucionais, que a todos nos obrigam, da liberdade e da segurança.
Assim, as propostas agora apresentadas centram-se em cinco pontos fundamentais, identificados como segmentos-chave para uma mais célere e eficaz administração da justiça penal: o processo sumário e abreviado; o regime processual do segredo de justiça; os prazos em que o inquérito decorre com exclusão do acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais; a prisão preventiva; e a detenção.
Ao destacar alguns pontos principais, podemos dizer que, no que respeita ao regime do segredo de justiça, se mantém a regra geral de publicidade, estabelecida em 2007 para todo o processo, uma vez que ela não só se apresenta como essencial para o controlo democrático da actividade dos poderes públicos como também não lhe foi apontado qualquer problema particular de aplicação prática, pelo Observatório. Mas clarificam-se as funções próprias do Ministério Público e do juiz de instrução, eliminando-se a necessidade de validação, pelo juiz, da decisão do Ministério Público, autêntico titular que dirige o processo, havendo, obviamente, a possibilidade de se requerer a intervenção do juiz, o que terá necessariamente em conta os interesses da investigação, por um lado, e a exigência de protecção dos direitos fundamentais, por outro. O juiz de instrução é aqui, verdadeiramente, um juiz das liberdades e é nesse quadro que intervém.
Quanto aos prazos em que o inquérito pode decorrer, vedando-se o acesso aos autos por parte dos sujeitos processuais, as propostas apresentadas dirigem-se, fundamentalmente, a adequar esses prazos à criminalidade mais grave e complexa. Nestes termos, altera-se o artigo 89.º, no sentido de a prorrogação do prazo normal de inquérito passar a atingir quatro meses. E permite-se, em casos de terrorismo, criminalidade violenta, criminalidade altamente organizada ou em que tenha sido declarada a excepcional complexidade, que tal prorrogação atinja um prazo máximo igual ao que corresponde ao respectivo inquérito.
Por outro lado, mantêm-se os prazos dos processos em que haja arguidos presos, mas modifica-se também o artigo próprio, elevando-se os prazos dos inquéritos da criminalidade mais grave e complexa de 8 a 12 meses para 14 a 18 meses.
Em relação ao regime da prisão preventiva, mantém-se a regra de que a mesma só deverá ser aplicada a crimes puníveis com pena máxima de prisão superior a cinco anos, afirmando-se o seu carácter de ultima ratio e mantendo a sua harmonização sistémica. A prisão preventiva é uma detenção provisória, excepcional — é assim que nos é apelado que façamos por todas as organizações internacionais, nomeadamente pelo

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