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41 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

Quanto ao segredo de justiça, entendemos que deve ficar claro no Código que os inquéritos referentes aos crimes de maior complexidade ficam sujeitos ao segredo de justiça, de modo a que não restem dúvidas. Aqui reside uma diferenciação com a proposta de lei.
Entendemos que não se justifica o retorno ao antigo modelo — a norma ser o segredo para todos os processos. Os problemas e as dificuldades colocam-se em determinados crimes, sobejamente identificados, por isso é nessas situações que se devem centrar as alterações.
Importa ainda fazer uma consideração geral em relação aos prazos, quer de inquérito quer de sujeição a segredo de justiça.
O problema não reside nas concepções teóricas e, em abstracto, sobre a função dos prazos no sistema de justiça mas, sim, no facto, fundamental, de este Código ser para aplicar à realidade concreta deste País e da nossa justiça. Se levarmos isso em linha de conta, tornam-se óbvias as dificuldades múltiplas em realizar certos tipos de investigação, o que torna os prazos insuficientes.
Não basta abrir a excepção para as situações de «expedição de carta rogatória», Sr. Secretário de Estado da Justiça. É por demais pública a morosidade de muitas outras perícias.
Este debate, como o Bloco de Esquerda sempre alertou, não pode ser feito ignorando o contexto geral dos meios existentes ao serviço da investigação criminal, sejam humanos ou técnicos.
Sobre a prisão preventiva, queremos reafirmar o nosso acordo com a norma constitucional que determina que a prisão preventiva tem natureza excepcional, por isso concordamos com a manutenção da moldura penal de máximo superior a cinco anos. Por outro lado, acolhemos as preocupações que apontam a impossibilidade de aplicar a prisão preventiva em situações de crimes cuja moldura penal é superior a três anos e inferior a cinco. Embora já estivesse prevista para alguns crimes, concordamos que deve ser alargada nas situações em que causam alarme social e ponham em causa a tutela da segurança de cidadãos e cidadãs.
Quanto à detenção fora de flagrante delito, entendemos que o actual Código era muito restritivo e não acautelava as situações objectivas de perigo da actividade criminosa e de perigo eminente para a vítima, matéria sobre a qual já falei no pedido de esclarecimento que formulei ao Sr. Ministro.
Em relação ao processo sumário, acompanhamos as propostas que visam agilizar os processos, nomeadamente em relação à criminalidade menos gravosa. Temos restrições a que se altere a actual moldura penal para este tipo de processos.
Sr. Ministro e Sr. Secretário de Estado, pensamos estarem criadas as condições para que se inicie hoje um debate aprofundado, cujo objectivo deve ser promover a eficácia no combate à criminalidade violenta e sofisticada, a prevenção do alarme social e o zelo pela aplicação da Constituição.
Com estes diplomas e com este debate, não se esgotam as necessidades da justiça portuguesa. Muita coisa fica por tratar — o acesso à justiça, a organização e gestão do sistema, os recursos humanos, os meios técnicos e científicos.
Durante este período, para além das críticas à reforma penal, foram avançadas muitas ideias e mesmo novos modelos, com particular destaque para a investigação criminal.
A justiça, enquanto pilar fundamental da democracia, não está dentro de uma redoma de vidro e, sobretudo, não é imune nem às mudanças sociais nem aos múltiplos interesses que se cruzam. E não pode ser também um sector imune à crítica, daí a necessidade de promover debates alargados sobre as suas orientações e sobre as condições concretas para o seu exercício.
O apelo é, portanto, que não se fique por aqui. O resgate da confiança no sistema de justiça assim o exige!

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Montenegro.

O Sr. Luís Montenegro (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: Volvidos dois anos e meio sobre a reforma de 2007, está hoje em discussão um conjunto de iniciativas que propõe alterações ao Código de Processo Penal e ao Código Penal, iniciativas essas que partilham de uma fonte de fundamentação idêntica, a de que os relatórios final e complementar produzidos pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa.

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