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45 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

Os Verdes vão votar a favor destas iniciativas legislativas. Assim como acompanhamos muito de perto a iniciativa do PCP, que pretende alterar o Código de Processo Penal, garantindo maior celeridade no julgamento da criminalidade de menor gravidade.
Uma justiça demorada arrasta sempre consigo uma certa dose de injustiça e, por isso, a celeridade na administração da justiça representa uma premissa essencial para a sua materialização. Sem essa celeridade, teríamos uma justiça quase precária. Na nossa perspectiva, esta iniciativa vem contribuir para essa desejada e justa celeridade.
Não acompanhamos, porém, o CDS-PP relativamente ao projecto de lei n.º 174/XI (1.ª), que pretende alterar o artigo 25.º do Código Penal, no sentido de reforçar os requisitos para a concessão do regime da liberdade condicional e até introduzir normas que eliminam essa possibilidade. Não acompanhamos não só porque entendemos que os diferentes graus de censurabilidade não devem reflectir-se ao nível da liberdade condicional mas também porque não concordamos com a criação de um regime mais restritivo da aplicação da prisão preventiva, que vai até ao limite de admitir, nos termos do projecto, a impossibilidade de aplicação da prisão preventiva.
Relativamente á proposta do Governo, que tambçm pretende alterar о Código de Processo Penal visando a defesa da investigação e a eficácia do combate ao crime, quero apenas deixar três notas.
A primeira ç para dizer que ç melhor tarde do que nunca, como eu disse há pouco, e о reconhecimento e a emenda dos erros cometidos pelo Governo em 2007 pecam apenas por tardios. Mas é, de qualquer forma saudável, pelo que saúdo os Srs. Membros do Governo por terem dado «a mão à palmatória», se bem que era preferível que isso tivesse acontecido antes.
A segunda nota tem a ver com о facto de o Governo não ter aproveitado esta proposta para revogar a alteração que fez à lei das armas, já aqui referida, através da qual criou uma espécie de regime processual penal para a prisão preventiva alternativo — eu diria — ao Código de Processo Penal.
Por fim, a solução encontrada pelo Governo no que diz respeito à aproximação ao regime anterior relativamente à aplicação da prisão preventiva não nos parece a mais adequada. A nosso ver, seria muito melhor que se consagrasse de forma clara a sua aplicação aos crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos, em vez deste recurso às excepções, como o Governo escolheu e que é, aliás, também a solução encontrada pelo Bloco de Esquerda no projecto de lei que hoje também discutimos.
De qualquer forma, e apesar das reservas que mantemos, Os Verdes não vão inviabilizar a proposta de lei apresentada pelo Governo.

A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Muito bem!

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Oneto.

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as e Srs. Deputados: As propostas que hoje esta Assembleia discute centram-se, no essencial, nas recomendações efectuadas nos Relatórios Final e Complementar do Observatório Permanente da Justiça, entidade que, em 2007, foi encarregue de efectuar a monitorização da aplicação da reforma penal.
Em primeiro lugar, cumpre sublinhar que, pela primeira vez, uma reforma deste alcance foi monitorizada por uma entidade independente, permitindo aferir o sentir das alterações introduzidas ao Código Penal e ao Código de Processo Penal pelos operadores judiciários.
Em segundo lugar, importa salientar uma das conclusões apresentadas nos referidos Relatórios e que nos ajuda a situar este debate. Na verdade, entende o Observatório Permanente da Justiça que «No que respeita à reforma em avaliação, as alterações à lei processual devem ser cirúrgicas, de natureza correctiva, no sentido de potenciar objectivos da reforma, não colocando em causa o seu modelo».
Esta é, em nosso entender, uma conclusão que devemos reter, por duas ordens de razão.
Antes de mais, porque, como o Relatório refere, as recomendações resultam de intensos contactos e entrevistas com operadores judiciários (magistrados judiciais e do Ministério Público, advogados, funcionários e órgãos de investigação criminal) de várias comarcas do País.
Uma segunda ordem de razão prende-se com a necessária estabilidade das leis penais e, com ela, a concretização do princípio da segurança jurídica. O facto de o legislador ser confrontado, face ao mundo

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