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46 | I Série - Número: 038 | 25 de Março de 2010

globalizado em que vivemos, com o aparecimento de novas formas de criminalidade a reclamarem a intervenção do direito penal não justifica, por si só, que haja uma permanente alteração das regras estabelecidas para o direito processual penal, um código que é, como sabemos, o barómetro político que nos indica a relação e o respeito que o Estado tem para com os seus cidadãos.
Na verdade, devo dizer, a este propósito, que caso o discurso do CDS quanto às medidas das penas e aos crimes mais graves fosse levado, na prática, à sua verdadeira consequência e concretização, tal significaria que o CDS estaria aqui a apresentar uma proposta absurda para o nosso Direito Constitucional, ou seja, nos crimes de flagrante delito, o arguido ficaria detido até ao julgamento, qualquer que fosse o prazo. Esta seria a consequência lógica do discurso do CDS.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — O CDS faz a retórica, mas não a apresentação da proposta, pois sabe que a mesma é, naturalmente, inconstitucional.

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Bem lembrado!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Acresce ainda que, face a uma ainda muito recente reforma nesta área — com pouco mais de dois anos — , impõe-se que as alterações sejam, de facto, cirúrgicas, como o próprio Observatório Permanente da Justiça recomenda, o que permite que a jurisprudência e a doutrina façam também o seu caminho, estabilizando por esta via, tão fundamental quanto a legislativa, a aplicação das regras e dos princípios fundamentais do Estado de direito.
Importa a este propósito referir que, no âmbito deste trabalho, foram suscitados, em vários debates, outros modelos para o processo penal e, em especial, para a fase de investigação.
O Observatório Permanente da Justiça entende que deve abrir-se o debate, mas alerta que «as alterações que venham a colocar em causa o actual modelo devem ser devidamente sustentadas em estudos e numa ampla discussão dogmática».
É esta seriedade que se impõe ao poder legislativo, sobretudo em matérias com esta dimensão.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Oneto (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: O Relatório Final do Observatório Permanente da Justiça identifica problemas, apresenta conclusões e propostas concretas que apontam caminhos. São esses caminhos e essas recomendações que hoje o Governo aqui nos traz em forma de lei.
O Governo ouviu e o Governo agiu, para desilusão dos que, a todo custo, querem que o Governo esteja paralisado. Desde logo, ao nível das alterações que introduz na fase processual do inquérito, começando pela inclusão, no conceito de criminalidade violenta, dos crimes que se dirigem contra a liberdade pessoal, a autodeterminação sexual e a autoridade pública. Apraz-nos registar aqui a importância desta alteração, no sentido do reforço da autoridade das forças de segurança.
Permitam-me que aconselhe o PCP a ler os crimes contra a segurança pública para verificar onde e quando é possível a aplicação da prisão preventiva aos crimes contra as forças de segurança.
Em matéria de segredo de justiça, entendemos que a proposta do Governo e o projecto de lei do Bloco de Esquerda se assemelham, pese embora a proposta do Governo se aproxime mais das recomendações sugeridas pelo Observatório Permanente da Justiça. Na verdade, sendo o Ministério Público o titular da acção penal, apenas se justifica a intervenção do juiz de instrução criminal, nesta fase do processo, para o cumprimento da sua função de juiz das liberdades, ou seja, quando houver conflito entre os interesses da investigação e os direitos do arguido ou do assistente.
Já o projecto de lei do PCP, nesta matéria, merece-nos algumas reservas, na medida em que visa repor, como regra, o regime do segredo do inquérito, e não só na fase de inquérito mas estendendo-o à fase de instrução. Uma contradição, em nosso entender, para quem pretende igualmente que o segredo de justiça

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