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15 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

por um inidóneo membro do pacto corruptivo, que se poderá revelar um instrumento útil tanto na prevenção como na dissuasão e repressão do crime.
Conscientes do facto de a República não carecer de mais leis mas sobretudo de melhores leis, julgamos, não obstante, que existe hoje uma cidadania cada vez mais esclarecida, que reconhece nos constrangimentos normativos à edificação um relevante papel de garante da qualidade de vida das populações.
Ora, a crescente consciencialização dessa relevância não deve, em coerência, deixar de se repercutir no reforço do desvalor social das condutas que, infringindo as regras que visam propiciar a todos uma melhor qualidade de vida, procurem retirar vantagens ilegítimas dessa infracção, do mesmo modo que também não se ignora que a pressão construtiva sobre recursos que são, por natureza, escassos, é, amiúde, susceptível de criar um ambiente propiciador de outros ilícitos relacionados com a remoção de constrangimentos normativos à exploração privada do solo.
Propomos, pois, que, nesta área, seja sublinhada pelo Estado a importância do cumprimento da legalidade, punindo criminalmente aqueles que, dolosamente, actuem em desconformidade com as normas urbanísticas.
Neste sentido, o PS propõe aditar um Capítulo VI ao Título II do Código Penal, consagrando pela primeira vez, entre nós, a figura dos crimes contra o ordenamento do território e onde se cria o crime urbanístico, através do qual se criminalizarão condutas até hoje relevantes do mero direito contra-ordenacional.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Porque os depoimentos prestados à Comissão vêm convergindo na necessidade de se agir ao nível da prevenção, por todos considerada mais eficaz no combate à corrupção do que a própria repressão, julgamos da maior relevância — até pelo sinal que é dado ao conjunto da sociedade — a proposta de alteração legal relativa ao actual enquadramento da acumulação de funções públicas e privadas.
Efectivamente, até ao momento, não obstante o artigo 26.º da Lei n.º 12-A/2008 estatuir que as funções públicas devem ser exercidas em regime de exclusividade, a verdade é que essa mesma lei admite, até hoje, a acumulação de funções como regra, não distinguindo, nesse particular, a acumulação entre funções públicas diversas e entre funções públicas e funções privadas. Optamos, pois, por reforçar a percepção da excepcionalidade da acumulação de funções públicas com funções privadas, propondo que, onde, hoje, se lê que essa acumulação é a regra, passe a ler-se que a exclusividade é que é a regra e a acumulação a excepção. Sendo certo que, atenta a redacção proposta, nenhuma das actuais situações legais de acumulação deixarão de o ser por mera entrada em vigor deste projecto de lei, a mensagem que se quer transmitir — cremo-lo bem — resulta, contudo, clara.
Desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro — há apenas seis meses, portanto — , que, no caso dos crimes de corrupção e de criminalidade organizada, o sigilo bancário passou a poder ser derrogado por mero despacho de qualquer autoridade judiciária. O alcance desta medida legislativa, que alguns parecem ainda não ter assimilado, mas que todos os que o fizeram reconhecem ter sido uma das mais importantes, nos õltimos anos, no sentido do reforço da celeridade e eficácia do combate ao crime,»

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — » essa medida, repito, e foi-nos dito por vários magistrados, esbarra amiúde em constrangimentos de natureza operacional ou administrativa que, embora sem cobertura legal, podem, contudo, prejudicar os objectivos que o Decreto-Lei em causa pretendia alcançar.

A Sr.ª Rosa Maria Albernaz (PS): — Muito bem!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Nesse sentido, vimos propor, a um tempo, o alargamento dos poderes dos magistrados judiciais e a criação de uma base de contas bancárias, junto do Banco de Portugal, de onde constem os titulares de todas as contas, a qual é expectável vir a constituir-se como instrumento útil para a referida celeridade na obtenção de informações tidas como necessárias para a instauração ou prosseguimento de processos de inquérito.

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