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40 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

necessária correcção. Comungamos todos da mesma preocupação, da necessidade de, integradamente, reforçarmos o combate à corrupção, mas entendemos explicitar em sede de declaração de voto as nossas preocupações.
1 — Projecto de lei n.º 223/XI (1.ª) Quanto a este projecto de lei, que altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade, na Exposição de motivos pode ler-se: «para a análise integrada de soluções com vista (») resulta a conveniência de reforçar o princípio já hoje consagrado no artigo 269.º da Lei n.º 12-A/2008, qual seja o de que as funções põblicas devem ser exercidas em regime de exclusividade«. E mais adiante acrescenta: «(») as situações de acumulação de funções públicas com funções privadas são de molde a suscitar, amiúde, zonas de conflitualidade de interesses dessa acumulação de funções. Ideia essa que não pode, aliás, deixar de ser considerada uma decorrência natural do supra referido regime de exclusividade». E acrescentam: «Assim, onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, passar-se-á a percepcionar que a exclusividade é a regra, admitindo, porém, excepções que se justificarão sempre à luz do interesse público».
Ora, desde já é preciso identificar o que se pretende alcançar. Será que, com a presente proposta de lei, se pretende abranger o exercício de actividade fora do horário de trabalho. Se assim é, fica por explicar e não se percebe a razão pela qual tais actividades se podem incluir no conceito de actividades concorrentes ou similares.
Mas, objectivamente, se о que se pretende ç impedir o trabalhador de exercer qualquer outra actividade, mesmo fora do horário de trabalho, terá o «legislador» pensado nas repercussões em termos do impacto quanto à necessidade de o Estado ter de pagar por isso? Argumentam que já antes era assim e que apenas onde antes se lia que a acumulação era a regra, comportando excepções, agora a regra ç a exclusividade, admitindo excepções» A realidade ç que não ç verdade que o diploma não seja inovador. É de facto inovador, e é inovador na medida em que o diploma dos vínculos e carreiras referia-se ao princípio do exercício exclusivo de funções públicas, mas em termos meramente proclamatórios. Agora proíbe-se expressamente a cumulação de funções públicas com as funções privadas remuneradas ou não.
Atente-se o que diz o n.º 3 do artigo 28.º: «Consideram-se concorrentes ou similares com funções públicas desempenhadas e que com estas sejam conflituantes as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários». Entre outras actividades abrangidas não poderemos deixar de imediato identificar e enquadrar a actividade médica. Por muito que se possa dizer, a realidade é que na prática se proíbe a acumulação de funções privadas com públicas ainda que em horário diferenciado. E num momento em que há uma grande falta de médicos, recorrendo o País à contratação de médicos estrangeiros pouco sentido faz esta proibição. Acresce, atendendo à abertura do sector da saúde ao sector privado e, simultaneamente, uma política salarial mais atraente deste sector, inevitavelmente resultará uma debandada de médicos que afectará o Serviço Nacional de Saúde e prejudicará os cidadãos de menor rendimentos.
Também seria estranho e indesejável se a proibição não abrangesse os médicos que actualmente estão em regime de acumulação devido ao facto de a lei não ter efeitos retroactivos.
2 — Projecto lei de n.º 222/XI (1.ª) Também quanto a este projecto de lei que, na versão do «legislador», pretende aperfeiçoar a legislação relativa à corrupção praticada por titulares de cargos políticos, em que até se assume uma punição por corrupção, com prisão de um a cinco anos, assente na solicitação ou aceitação de vantagem patrimonial ou não patrimonial não devida a titular de cargo político pelo exercício de funções importa ter presente que, conforme se refere no preàmbulo e que aqui se transcreve «(») afasta-se, de forma inequívoca, a exigência de verificação de um nexo causal entre a vantagem e o acto ou omissão do titular de cargo político, antecedente ou subsequente; dito de outro modo, esclarece-se que a censura ético-social recai sobre a solicitação ou aceitação de vantagem não devida, relevando aqui a perigosidade inerente à criação de condições que possam conduzir ao cometimento do favor, lícito ou ilícito. Deste modo, a vantagem não

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