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41 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

necessita de estar referida a uma determinada actuação funcional, mas apenas ao exercício de funções em geral».
Entendemos que, ao incluir-se no tipo de crime que a vantagem possa não ser patrimonial, o «legislador» está a enveredar por terreno escorregadio na medida em que abrange inclusive as ofertas socialmente adequadas. E nem se diga, como se pretende no preâmbulo, que estas ofertas ficam excluídas, remetendo-se para a doutrina e a jurisprudência o preenchimento do conceito de adequação social, se esta de facto fosse a intenção bastaria para tanto que a proposta de lei consagrasse uma cláusula de exclusão de despenalização das ofertas socialmente adequadas e neste caso, sim, remetendo para a doutrina e jurisprudência o preenchimento do conceito de adequação social. Assim, importa reafirmar: em primeiro lugar, o preâmbulo não tem valor jurídico vinculativo; em segundo lugar, seria deixar à interpretação casuística do direito o preenchimento do conceito, com a consequente e inevitável abertura para a discricionariedade senão mesmo para a arbitrariedade. Assim, a não densificação do conceito de vantagem «não patrimonial» afigura-se-nos incompatível com as exigências dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria penal.
3 — Projecto de lei n.º 215/XI (1.ª) O Governo, em Conselho de Ministros, aprovou uma proposta de lei, sobre esta matéria, que em breve será remetida a esta Assembleia da República. E tudo indica ser substancialmente bem diferente da aqui hoje na generalidade aprovada. O regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos, que aqui se pretende regular, em que o critério subjacente é o de considerar obrigatória e automática a suspensão de funções em caso de acusação definitiva ou despacho de pronúncia, pelo Ministério Público ou por magistrado judicial, respectivamente pela prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou por crime de responsabilidade de titular de cargo político. Aliás, no seu preâmbulo o «legislador» refere que «o projecto de lei visa estabelecer regras que salvaguardem critérios de igualdade no exercício de cargos políticos e prevenir os graves danos para o prestígio do poder local democrático resultantes da permanência no pleno exercício de funções de titulares de órgãos autárquicos acusados definitivamente (»)«. Bem entendemos a preocupação, só que em matéria de direito a prova indiciadora não é necessariamente a prova em julgamento.
Mas o argumento no sentido de o objectivo do «legislador» ser norteado pelo princípio da igualdade no exercício de cargos políticos é, quanto a nós, questionável, na medida em que a eleição de Deputado e de membros do governo é muito diferente da eleição de titulares de órgãos das autarquias. Em relação a estes, existe grande proximidade entre as populações e os titulares de órgãos autárquicos e a exposição é muito maior. Daí que o «legislador» constitucional não tenha sentido a necessidade de estabelecer a mesma regra.
Tendo em conta o contacto mais directo que existe entre eleitores e eleitos, é natural que se deixe maior espaço às populações para decidirem em face das circunstâncias concretas.
Aliás, o projecto de lei tem subjacente o confronto entre os princípios da presunção da inocência, da liberdade de candidatura a cargos políticos e do seu exercício, e o interesse público em garantir condições de dignidade institucional no exercício de funções políticas. Aceita-se que este último possa introduzir compressões em relação aos princípios enunciados, mas tais restrições ou compressões têm de ser aferidas à luz do princípio da proporcionalidade.
Admitindo-se que o princípio da presunção da inocência apresenta várias gradações cuja intensidade e consequente exigência de protecção diminui à medida que o arguido é acusado, condenado em primeira instância, condenado em segunda instância, até que é eliminado com a condenação por sentença transitada em julgado, ainda assim, consideramos que a mera acusação ou pronúncia não seja suficiente para justificar o sacrifício àquele princípio. Segundo este modo de ver as coisas, afigura-se-nos haver violação do princípio da proporcionalidade quer por compressão injustificada do princípio da presunção de inocência quer do princípio da liberdade de candidatura. E, eventualmente só assim não será, quando muito, com uma primeira condenação em primeira instância.

Os Deputados do PS, Victor Baptista — Luís Gonelha — Rui Pereira — Nuno Sá — Manuel Mota — Fernando Jesus — António Gameiro — Anabela Freitas — Teresa Venda — Maria do Rosário Carneiro —

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