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13 | I Série - Número: 048 | 23 de Abril de 2010

O Sr. Presidente: — Portanto, peço apenas o tempo suficiente para poder apreciar aquilo de que é suposto ser destinatário, mas que, até ao momento, ainda não pude receber.

Aplausos do PS.

Vozes do PSD, do CDS-PP e do BE: — Muito Bem!

O Sr. Presidente: — Vamos, então, passar à nossa ordem do dia de hoje, que consiste na discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 215/XI (1.ª) — Regime de suspensão de mandato dos titulares de órgãos autárquicos (PS), 216/XI (1.ª) — Vigésima alteração à Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98 de 17 de Dezembro (PS), 217/XI (1.ª) — Altera o Código Penal, criando um novo tipo legal de crime urbanístico (PS), 218/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (PS), 219/XI (1.ª) — Alarga o elenco dos titulares de cargos sujeitos a obrigação declarativa (PS), 220/XI (1.ª) — Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal (PS), 221/XI (1.ª) — Altera o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras (Cria no Banco de Portugal uma base de dados de contas bancárias) (PS), 222/XI (1.ª) — Procede à segunda alteração à Lei n.º 34/87, de 16 de Julho (crimes da responsabilidade de titulares de cargos políticos) (PS), 223/XI (1.ª) — Altera o regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade (PS), 226/XI (1.ª) — Controlo público dos rendimentos e património dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos (Quinta alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril) (PCP), 227/XI (1.ª) — Aditamento ao regime jurídico da tutela administrativa (Aprovado pela Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto) (PCP) e 228/XI (1.ª) — Aditamento à Lei que regula a aplicação de medidas para protecção de testemunhas em processo penal (Segunda alteração à Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, alterada pela Lei n.º 29/2008, de 4 de Julho) (PCP), e ainda do projecto de resolução n.º 113/XI (1.ª) — Recomenda ao Governo a adopção de medidas legislativas em matéria de valorização de imóveis devido a decisões administrativas ou investimentos públicos (PS), Para apresentar as iniciativas legislativas do PS, tem a palavra o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão.

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: É sabido que a tarefa, nunca acabada, de construção de uma democracia cada vez mais sólida e inclusiva não pode deixar de ser acompanhada por um combate, também ele permanente, contra a criminalidade que mina os seus alicerces e que, por força disso, interpela a própria confiança nas instituições democráticas.
Promover soluções legislativas e procedimentais que potenciem a eficácia da punição, sem destruir o núcleo das garantias penais, é, pois, uma obrigação de todos quantos defendem o Estado de direito democrático e querem combater a corrupção.

Vozes do PS: — Muito bem!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Em abono da verdade, importa, porém, que o façamos não deixando de ter presente, como o recordam alguns dos nossos mais eminentes penalistas, que o regime jurídico da corrupção tem já hoje, entre nós, inclusive, em muitos aspectos, margens punitivas mais amplas do que sucede no grosso dos países do nosso contexto cultural. Assim, qualquer discurso que pretendesse colocar Portugal, no concerto das Nações, num cenário de inércia ou deserção legislativa face ao fenómeno da corrupção não seria apenas injusto, seria sobretudo falso.
Se referimos, porém, este facto é apenas porque devemos ter — e temos — a consciência de que o mesmo não deve servir outro propósito senão o de funcionar como estímulo para prosseguirmos — e reforçarmos — o combate à corrupção e criminalidade conexa.
Estão, como é sabido, a correr ainda os trabalhos de uma comissão parlamentar, constituída por decisão unânime deste Plenário, que visa precisamente vir a oferecer ao Parlamento o trabalho de uma reflexão esclarecida e ponderada sobre a adequação e eficácia da repressão legislativa criminal face ao fenómeno da corrupção e criminalidade conexa.

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