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14 | I Série - Número: 055 | 8 de Maio de 2010

O Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais: — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A segunda proposta, em matéria fiscal, que o Governo traz hoje a esta Câmara é a proposta de lei n.º 16/XI (1.ª), que visa a tributação das mais-valias e a sua sujeição a uma taxa de 20%.
A fundamentação desta proposta é relativamente clara: ancora-se, seguramente, nos princípios constitucionais — antes de mais, no artigo 103.º da Constituição —, que nos dizem que o sistema fiscal, para além de servir à angariação de receita, serve também, com certeza, à redistribuição mais justa dos rendimentos e da riqueza.
Para além disso, esta proposta ampara-se, naturalmente, no Programa do Governo, que preconiza a aproximação do regime de tributação das mais-valias mobiliárias à média praticada no contexto da OCDE.
Finalmente, esta é uma medida que integra também o Programa de Estabilidade e Crescimento e que, portanto, faz parte do pacote de medidas conexas com a redução da despesa fiscal que aí está contemplado.
O objectivo desta proposta centra-se em dois pontos essenciais: trazer maior equidade ao IRS e pôr termo àquilo que entendemos ser uma falha, um vício histórico desde a criação deste imposto, nos anos 80, fazendo com que estes contribuintes, titulares de mais-valias mobiliárias contribuam mais intensamente para o esforço financeiro que todo o País tem de fazer para combater a crise que atravessamos. A projecção de receita que figura no PEC é de 230 milhões de euros.
Quanto ao teor da proposta, julgo que são de fixar três ou quatro pontos essenciais. Em primeiro lugar, do que se trata é da introdução de uma taxa de 20% sobre o saldo positivo apurado, no final do ano, entre maisvalias e menos-valias, criando-se, portanto, uma taxa superior à taxa de 10%, actualmente existente, e criando-se uma taxa em linha com a taxa de 20%, liberatória essa, que se aplica a juros e a dividendos nos termos do artigo 71.º do Código.
Em segundo lugar, esta proposta leva a cabo a eliminação da regra da exclusão de incidência, que até agora figurava no artigo 10.º do Código do IRS, dirigida às acções detidas há mais de 12 meses, o que significa que, com a eliminação dessa regra, passaremos a ter uma tributação efectiva das mais-valias mobiliárias, coisa que não vinha sucedendo desde os anos 80.
Terceiro ponto, igualmente importante, é o do reforço dos deveres de comunicação por parte das entidades que são intermediárias neste tipo de operações. É fundamental esse reforço feito através de uma alteração dos artigos 119.º e 123.º do Código do IRS de modo que se possam combater eficazmente a fraude e a evasão fiscais.
Quarto e õltimo ponto: esta proposta traz consigo uma isenção dirigida aos ganhos atç aos primeiros 500 €, saldo positivo, que os contribuintes apurem no final do ano, protegendo assim os pequenos investidores e tendo como efeito real que a taxa de IRS será, na verdade, inferior aos 20% e, por vezes, bastante mais baixa.
Finalmente, queria, ainda, sublinhar que no tocante a esta proposta o Governo se preocupou, fundamentalmente, em corrigir o vício de que enferma o nosso sistema em sede de IRS e não em alterar o enquadramento das mais-valias mobiliárias no contexto do IRC.
Em qualquer caso, entendemos ser de acautelar alguma margem que haja para planeamento fiscal agressivo no tocante aos fundos e, por isso, propomos a alteração do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Esta proposta corresponde àquilo que o Governo entende ser absolutamente necessário para trazer maior justiça ao Código do IRS e à partilha do esforço fiscal a fazer neste momento de crise e corresponde também àquilo que o Governo entende ser equilibrado no plano internacional e face ao contexto particular que atravessa o nosso mercado de capitais.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Inscreveram-se cinco Srs. Deputados para pedir esclarecimentos ao Sr. Secretário de Estado.
Em primeiro lugar, tem a palavra a Sr.ª Deputada Assunção Cristas.

A Sr.ª Assunção Cristas (CDS-PP): — Sr. Presidente, Srs. Ministros, Sr.as e Srs. Deputados: Há pouco mais de duas semanas afirmei que a doutrina estrutural do CDS quanto à fiscalidade, vertida no nosso

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