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67 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

duas: a primeira é a noção de que o casamento e a união de facto não podem ter o mesmo regime jurídico, porque são realidades distintas, que correspondem a opções distintas, mas às quais tem de ser garantida igual dignidade no reconhecimento por parte do Estado.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — É diferente!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Uma segunda ideia fundamental é a noção de que a única forma de garantir a decisão livre de cada um relativamente à forma como decide constituir família é o igual tratamento naquilo que diz respeito às decisões que, em comum, condicionam a forma como se estabelece essa vida em comum.
Portanto, Sr.ª Deputada Francisca Almeida, não se trata de encontrar um regime jurídico idêntico ao do casamento para as uniões de facto; pelo contrário, trata-se de respeitar as especificidades das uniões de facto, garantindo igual protecção da vida em comum, seja ela estabelecida com base no casamento, seja ela estabelecida com base numa união de facto.
O que se verifica, Sr.as e Srs. Deputados, é que, apesar dos avanços registados ao longo dos anos, o regime jurídico das uniões de facto não garante aos cidadãos a devida protecção em alguns aspectos e por isso se impõe esta discussão.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — É um facto!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Impõe-se que o regime jurídico das uniões de facto seja alterado, para que garanta, naqueles aspectos em que, ainda hoje, os membros das uniões de facto se vêem desprotegidos quando não deveriam estar, essa protecção.
O projecto de lei que o PCP apresenta incorpora as propostas que apresentámos no processo legislativo que decorreu na X Legislatura e incide essencialmente sobre três matérias. Por um lado, naquilo que diz respeito à matéria laboral e protecção social, introduzindo alterações ao artigo 3.º da Lei, porque não se justifica que, por terem optado por organizar a sua vida com base numa união de facto e não num casamento, os homens e as mulheres que não se casaram sejam discriminados em matéria laboral e em matéria de acesso à protecção social. Impõe-se o respeito por uma forma diferente do casamento, de decidir organizar a vida.

O Sr. Bruno Dias (PCP): — Isto é indesmentível!

O Sr. João Oliveira (PCP): — Em segundo lugar, em matéria de protecção de casa de morada de família e residência comum, introduzimos alterações que permitem garantir, numa questão tão fundamental quanto é a habitação, a dignidade, o respeito e a protecção ao membro da união de facto sobrevivo. Quando se verificam determinadas circunstâncias, apesar das expectativas que eram comuns, apesar da organização da vida que, em muitos casos, ultrapassa algumas décadas, pretendemos impedir que o membro da união de facto sobrevivo fique desprotegido em relação a uma questão fundamental, como é a casa de morada de família, garantindo, aliás, um regime de protecção que não é muito diferente dos que existem em outros países da Europa.
Por último, em matéria de acesso às prestações por morte, pretendemos tão-só garantir aos membros das uniões de facto o acesso às prestações por morte que resultam não da situação de desprotecção em que se encontra o membro sobrevivo mas do facto de ter havido uma pessoa que, ao longo da sua vida inteira, descontou para a segurança social e que, por força desse desconto, garantiu àquela pessoa com quem vive em comum, seja casado ou não, o acesso a essas prestações.
Portanto, o que fazemos não é equiparar o casamento às uniões de facto. É garantir, nestas três matérias essenciais, aos membros das uniões de facto a protecção de vida que o Estado deve garantir.
Quanto aos projectos de lei do Bloco de Esquerda e do Partido Socialista que estão em discussão, gostava apenas de deixar uma referência. Na anterior Legislatura, votámos favoravelmente a redacção final da lei que resultou do processo legislativo, ou seja, da discussão que foi feita em sede de especialidade, sem prejuízo de termos deixado dois reparos quanto a duas matérias, em relação às quais considerávamos que as soluções poderiam ser diferentes: naquilo que diz respeito à equiparação da união de facto ao casamento para efeito de

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