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84 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

Reputamos esta matéria de muita importância, Sr.as e Srs. Deputados, porque se trata da intervenção e da responsabilidade do Estado no sistema prisional. E não há coisa mais importante do que esta quando queremos falar a sério sobre a prevenção da criminalidade e sobre a reinserção social dos reclusos. Só que, neste debate — parece — , nem todos os intervenientes querem falar a sério e, sobretudo, dizer toda a verdade. Não prestam, com isso, nem um bom serviço à República, nem à democracia, nem sequer, Srs. Deputados, à paz social, que tanto dizem defender.
Começo por registar o diferente tom hoje utilizado pelo Sr. Deputado Nuno Magalhães, na apresentação do projecto de lei do CDS. Dizia o Sr. Deputado que o regime aberto virado para o exterior é quase automático.
Sr. Deputado, quem ouviu o Sr. Deputado Paulo Portas, perante as câmaras de televisão, dizer que todos os criminosos que tinham cometido crimes muito graves seriam postos na rua no fim de cumprirem um quarto da pena, percebe perfeitamente qual é a diferença da introdução deste «quase».

Vozes do BE: — Muito bem!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — E, Sr. Presidente, aproveito este debate para repor alguma verdade que aqui já foi salientada por outros Srs. Deputados, mas que é preciso repetir à exaustão.
O regime aberto virado para o exterior não é uma invenção deste Código de Execução de Penas, já existia, já estava na lei desde 1979. E, desde 1983, há diversas circulares que estipulam as normas concretas deste regime. Estava em circulares, Sr. Deputado Nuno Magalhães, agora, está numa lei da Assembleia da República! E digo-lhe, Sr. Deputado, prefiro que esteja na lei do que em circulares da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. É outro pormenor que faz aqui toda a diferença!

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Prefiro que seja uma boa lei!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Já agora, quero dizer, com todas as letras, que o regime aberto virado para o exterior não é automático. É preciso um conjunto de requisitos cumulativos e, porque tenho tempo para isso, até vou enumerá-los todos.
Em primeiro lugar, é preciso não recear a fuga do recluso ou que este aproveite para delinquir; é preciso a avaliação do comportamento do recluso; é preciso garantir a salvaguarda da ordem pública; é preciso garantir a protecção da vítima; é preciso garantir a defesa da ordem e da paz social; é preciso o cumprimento de um quarto da pena; é preciso que tenha existido uma saída jurisdicional avaliada com êxito; e é preciso que não se verifiquem pendências de processos em que tenha sido aplicada prisão preventiva.
Entre isto e o quase automático, Srs. Deputados, vai uma grande diferença! E importa dizer que é só com este conjunto cumulativo de exigências que um recluso poderá, sublinho, poderá ser colocado em regime aberto virado para o exterior.
Sabemos que existe aqui uma diferença de fundo entre nós, de facto, a qual incide sobre o papel do sistema prisional e a função do Estado. De facto, lendo bem todo o projecto de lei do CDS, afinal, o CDS, que votou contra o Código de Execução de Penas, porque não concordava com ele, limita-se a diminuir todos os prazos que nele estão previstos.
Permita-me que diga, Sr. Deputado Nuno Magalhães, e não me leve a mal, que «a montanha pariu um rato»! Ainda pensei que no vosso projecto viria uma alteração global ao Código de Execução de Penas, mas, não, trata de diminuir os prazos! De facto, a lógica punitiva é preponderante! Admito que existam visões diferentes do problema. Admito que exista uma visão securitária, uma visão mais punitiva. Vamos discuti-la! Contudo, o que não se admite, Srs. Deputados, é que digam coisas que não correspondem à verdade. Isso é que não se admite de maneira nenhuma! E é isso que os senhores têm andado a fazer em torno do debate sobre as alterações ao Código de Execução de Penas.

O Sr. Artur Rêgo (CDS-PP): — Diga o quê! Diga um artigo da lei!

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Quero terminar, Srs. Deputados, referindo que o Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei sobre esta matéria. O nosso projecto de lei visa uma alteração concreta e cirúrgica, que não é nova, pois já aquando da discussão do Código em sede de especialidade a

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