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85 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

apresentámos: entendemos que a decisão para a colocação dos reclusos no regime aberto virado para o exterior não deve ser da competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais»

Vozes do CDS-PP: — Ah, afinal!»

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Se os Srs. Deputados querem entender a diferença, façam-no; se não querem entender, paciência — digo-lhes com franqueza.
Continuando: entendemos que a decisão para a colocação dos reclusos no regime aberto virado para o exterior deve ser, sim, da competência do juiz do tribunal de execução de penas. Consideramos que é a solução mais adequada e a que melhor salvaguarda quer os interesses do próprio recluso, quer os interesses da sociedade e da ordem pública, que há que preservar.
Por isso, apresentamos este projecto e estamos disponíveis para um debate sério e aprofundado sobre uma matéria que é das mais importantes, que são as condições objectivas que o nosso sistema prisional tem para reinserir e ressocializar os reclusos, e não simplesmente essa visão punitiva que não leva a lado nenhum e que muitas vezes é reprodutora de mais crime.

Protestos do Deputado do CDS-PP Artur Rêgo.

Não queremos isso e batalharemos para que o sistema prisional tenha ao seu dispor todos os meios para aplicar o Código de Execução de Penas, e nisso o Governo tem que ser chamado à responsabilidade. E não pactuaremos, em matérias desta importância e desta responsabilidade, com o facto de não ser dita a verdade toda, ou seja, com o facto de não serem referidos todos os itens da lei e de se fazer demagogia em tornos destas questões.

Aplausos do BE.

O Sr. Presidente: — Para apresentar o projecto de lei do PCP, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP apresentou um projecto de lei sobre a matéria da execução de penas e medidas privativas da liberdade tendo em conta, fundamentalmente, três ordens de questões que são abordadas no mesmo.
Em primeiro lugar, consideramos que há matérias que constam do Código de Execução de Penas e que são remetidas para o regulamento geral dos estabelecimentos prisionais. Ora, do nosso ponto de vista, deveriam ser reguladas no próprio Código de Execução de Penas porque são matérias extremamente difíceis do ponto de vista dos direitos, liberdades e garantias e, sendo essa matéria da competência exclusiva desta Assembleia, deveria ser o próprio Código a regulá-las.
Estamos a referir-nos, designadamente, a aspectos relacionados com a correspondência dos reclusos, com os direitos dos visitantes, com os direitos de revista a pessoas que visitem reclusos, enfim, aspectos que dado a o seu melindre e a sua sensibilidade deveriam ser directamente regulados por lei e não remetidos para um mero regulamento administrativo.
Portanto, há aspectos que consideramos que deveriam ser regulados no Código. Já fizemos algumas propostas nesse sentido aquando da discussão, na especialidade, e entendemos dever retomar alguns desses pontos, os que nos parecem mais relevantes.
Em segundo lugar, há vários aspectos relacionados com os direitos e os deveres dos reclusos que carecem de alguns ajustamentos relativamente às soluções que foram aprovadas.
No que respeita a estes dois pontos, no essencial, retomamos propostas que tínhamos apresentado aquando da discussão da iniciativa originária que deu lugar a este Código de Execução de Penas.
Há uma terceira ordem de questões, que é a que tem sido aqui mais discutida, que diz respeito ao regime aberto e à liberdade condicional.
Divergimos das concepções constantes dos projectos de lei do CDS e do PSD, principalmente do do CDS.

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