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86 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

A nossa divergência tem que ver com isto: consideramos que o sistema prisional e a aplicação de penas de prisão não têm uma dimensão meramente retributiva, ou seja, punitiva. Alguém que cometeu um determinado crime é condenado a uma determinada pena de prisão, que cumpre, e por aí ficamos. Ou seja, não há uma perspectiva de ressocialização e entendemos que as prisões não podem ser meros armazéns de presos.
A concepção que subjaz ao projecto de lei do CDS, não tanto ao do PSD, é a de que o cidadão nasce criminoso. Trata-se de uma característica inata: quem comete um crime é um criminoso toda a vida, não há ressocialização possível. No limite, é esta a concepção constante no projecto de lei do CDS.
Portanto, no projecto de lei do CDS não há uma perspectiva que pensamos que o sistema prisional deve ter: é que, a par dessa dimensão retributiva (obviamente, quem comete um crime deve ter uma punição que lhe corresponda), deve existir uma outra. Entendemos que o que é importante para que o sistema prisional cumpra a sua função é que a essa dimensão retributiva seja associada uma outra, que é a da ressocialização.
Não devemos perder de vista a possibilidade de o cidadão se ressocializar, encontrando a sua reinserção social depois de ter cumprido a pena de prisão, e de, em determinada parte do cumprimento da pena de prisão, essa ressocialização poder ser preparada. Ou seja, o sistema prisional deve ter uma intervenção relevante que facilite a possibilidade de reinserção social dos reclusos.
É essa dimensão que os senhores não reconhecem e que entendemos que é fundamental que exista no sistema prisional, para a defesa da sociedade. Na vossa concepção, o criminoso, quando sair da prisão, vai cometer crimes outra vez. Não nos conformamos com isso porque pensamos que o que é importante para a defesa da sociedade e dos valores sociais é que possam existir algumas garantias de que aquele cidadão, cumprida a sua pena, vai viver em liberdade e não vai reincidir na actividade criminosa.
É para permitir isso que existem mecanismos como a liberdade condicional e o regime aberto virado para o exterior. Nunca devemos abrir mão dessas possibilidades, porque elas são importantes para defender valores sociais.
Mas vamos, agora, à questão do regime aberto. Admitimos que deve haver uma intervenção judicial, estamos de acordo com isso.
Aliás, de todo aquele vasto elenco que o Sr. Deputado Nuno Magalhães citou, é nesta questão que todos convergimos.

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Não é só!

O Sr. António Filipe (PCP): — Mas entendemos mais do que isso: é que não basta — e aqui o nosso projecto de lei distingue-se dos demais — dizer que isto deixa de ser uma competência do Director-Geral dos Serviços Prisionais e passa a ser uma competência dos tribunais de execução de penas, é preciso regular como, porque o Código de Execução de Penas regula exactamente todas as formas de intervenção dos tribunais de execução de penas.
Em primeiro lugar, do nosso ponto de vista, é preciso definir qual é o regime de custas, porque também há regimes de custas aplicáveis aos tribunais de execução de penas, e achamos que deve haver isenção de custas quando se coloca alguém no regime aberto virado para exterior.
Consideramos que não se deve excluir a intervenção administrativa, porque se trata de algo completamente diferente da liberdade condicional, trata-se de uma forma de aplicação da própria pena de prisão, porque o recluso regressa ao sistema prisional.
Portanto, deve haver uma decisão positiva relativamente à aplicação deste regime dada pelo sistema e, obviamente, pelo Director-Geral dos Serviços Prisionais, mas essa decisão não deve ser aplicada sem haver uma homologação judicial. Homologação dada por quem? Dada, do nosso ponto de vista, preferencialmente pelo juiz, pelo menos pelo juízo — entretanto pode ter havido rotação de juízes — , que concedeu previamente a saída jurisdicional a título precário, porque não vale a pena estarmos a repetir processos. Ou seja, se o recluso não pode sair em regime aberto virado para o exterior sem que tenha havido previamente uma decisão judicial que tenha permitido uma saída precária, entendemos que a homologação da decisão de colocação em regime aberto virado para o exterior deve ser feita precisamente pelo mesmo juiz que já conhece o processo, já conhece o recluso e já tomou uma decisão sobre ele.

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