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89 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

apenas eu que digo. Não podemos deixar de ter presente neste debate que esta matéria já foi objecto de apreciação do Tribunal Constitucional.
Ora, é o Tribunal Constitucional que, depois de fazer uma análise exaustiva do regime de execução de penas nos últimos 30 anos, conclui que, quando comparado o modelo vigente com o modelo do código aprovado, é de concluir que não há diferenças significativas em matéria de pressupostos de autorização do regime aberto no exterior. Antes, como agora, já poderia ter tido lugar a colocação de reclusos em regime aberto voltado para o exterior, quando estivesse cumprido um quarto da pena.
O quem mudou, então? O próprio Tribunal Constitucional responde a esta pergunta. É que as duas diferenças essenciais entre o regime anterior e o actual consistem em haver um claro reforço da jurisdicionalização do regime da execução de penas. E é-o, desde logo, pela intervenção do juiz em dois pontos fundamentais: primeiro, a colocação do recluso em regime aberto no exterior tem sempre como pressuposto o gozo prévio de uma saída jurisdicional com êxito, com a intervenção do juiz; segundo, a decisão de colocação de um recluso em regime aberto no exterior é sempre comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas (TEP) para verificação da legalidade.
Nada disto acontecia antes da entrada em vigor do novo Código, quando, nomeadamente, o CDS teve a pasta da Justiça, há poucos anos.

A Sr.ª Helena Pinto (BE): — Bem lembrado!

O Sr. Filipe Neto Brandão (PS): — Aí, sim, a colocação de reclusos em regime aberto era regida pela discricionariedade, pela arbitrariedade, porque não havia lei. Regia-se apenas por mero arbítrio — discricionariedade, para usar as palavras do Sr. Deputado Nuno Magalhães — do Director-Geral dos Serviços Prisionais.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto já expôs — dispenso-me, pois, de o fazer — alguns dos vários requisitos (são bastante extensos) que demonstram que, contrariamente àquilo que foi aqui alegado, estão longe da discricionariedade. Antes pelo contrário, é um poder vinculado, porque são taxativamente enumerados os requisitos para a concessão do regime aberto.
Várias pessoas referiram aqui a necessidade do reforço da intervenção do juiz de execução das penas.
Quero também recordar que se há lição que se pode retirar do acórdão do Tribunal Constitucional é a de que o princípio de reserva do juiz se cumpre não quando o juiz tem a única ou a primeira palavra mas, sim, quando tem a última palavra. Foi por essa razão que o Tribunal concluiu pela constitucionalidade do Código de Execução de Penas.
Portanto, isso basta para sossegar algumas preocupações, que foram aqui reveladas, quanto à necessidade de reforçar a intervenção jurisdicional. Repito que ela está assegurada em dois momentos: no momento anterior à colocação do recluso em regime aberto e também na comunicação obrigatória para verificação da legalidade de todas as decisões que sejam no sentido de colocar um recluso em regime aberto.
Refiro isto, sendo certo que o mesmo quadro consta do Tribunal Constitucional e, portanto, todos os Srs. Deputados que tiveram a oportunidade de estudar o tema puderam constatar que não se justifica qualquer alteração nesta matéria por força do elevado grau de sucesso da aplicação do regime aberto para o exterior.
Como o Sr. Deputado Nuno Magalhães se permitiu citar algumas excelsas figuras, queria também citar a Sr.ª Professora Doutora Anabela Rodrigues, ex-Directora do Centro de Estudos Judiciários, que diz, relativamente ao Código de Execução de Penas o seguinte: «Temos agora, finalmente, o novo Código de Execução de Penas, que só peca por tardio».
O Sr. Desembargador Mouraz Lopes, que sei ser pessoa pela qual todos nós nutrimos particular consideração, também refere que o Código de Execução de Penas é a reforma correcta e pensada à luz de princípios.
Poderia ainda citar vários outros Professores, mas concluo, dizendo — já há pouco alguém o referiu — que, em relação ao CDS, nos separa uma mundividência quanto à finalidade das penas. Se o CDS insiste em trilhar os caminhos da exploração dos sentimentos imediatistas da comunidade, nós compreendemos O que seria grave era que o PSD viesse a alienar os seus pergaminhos em matéria de humanismo e de liberalismo penal, conquistados, justamente, pelos seus fundadores, os Professores Figueiredo Dias e Costa Andrade.
Isso, sim, é que seria lamentável, e a democracia registá-lo-ia!

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