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91 | I Série - Número: 062 | 28 de Maio de 2010

Estes novos institutos exigem a agora proposta alteração da lei da vigilância electrónica.
Desta forma, a primeira vantagem da nova lei reside, desde logo, em colmatar um vazio legal, dando aos tribunais e aos serviços de reinserção social a base legal para implementar e acompanhar as novas aplicações da vigilância electrónica. Por este motivo, a presente proposta de lei foi saudada por todos os operadores judiciários como pertinente e necessária.
Permitam-me, ainda, salientar, pela novidade e pela sua relevância no combate ao crime de violência doméstica, a regulação da vigilância electrónica para controlar o afastamento do agente face à vítima, seja como medida de coacção, seja como sanção acessória — como, aliás, já disse.
Pretende-se garantir que o agente não se desloque para determinado local, protegendo efectivamente a vítima. Neste momento, existem já sete casos em execução com sucesso.
A utilização dos meios de vigilância electrónica é sempre determinada pelo juiz que avalia a sua adequação ao caso concreto»

O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): — Haja alguém sensato!

O Sr. Secretário de Estado da Justiça: — É só ler a lei, Sr. Deputado! Como eu estava a dizer, a utilização dos meios de vigilância electrónica é sempre determinada pelo juiz que avalia a sua adequação ao caso concreto com base em informações obtidas pelos serviços de reinserção social.
Na decisão pode o juiz fixar regras que entenda necessárias ao objectivo pretendido pela vigilância electrónica. Na execução prevêem-se deveres regulares de informação por parte dos serviços de reinserção social, habilitando o tribunal a acompanhar a execução da vigilância electrónica e a tomar as decisões que entenda necessárias.
As ausências do arguido ou condenado são, em regra, decididas pelo juiz, apenas podendo ser autorizadas pelos serviços de reinserção excepcionalmente e sempre por motivos imprevistos e urgentes.
O controlo judicial de todo o processo é, assim, previsto e reforçado. Tendo em conta um prognóstico favorável sobre o condenado, pode o tribunal, nos casos de aplicação de penas curtas de prisão ou de adequação à liberdade condicional, estabelecer um regime de progressividade, faseando gradualmente os contactos do condenado com o exterior.
A passagem brusca de uma situação de reclusão para contactos exteriores pode frustrar todo um processo de reintegração e causar insegurança e alarme social que o regime de progressividade pode colmatar de forma segura e acompanhamento judicial.
Em síntese, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, trata-se de uma lei necessária e essencial para compatibilizar a efectiva segurança da sociedade com o reconhecimento da dignidade inalienável da pessoa humana, da qual não transigimos.

Aplausos do PS.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Peixoto.

O Sr. Carlos Peixoto (PSD): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Nesta matéria de alterações ao Código Penal é bom lembrar que, na reforma penal de 2007, foi o PS o único partido que, espraiado na sua maioria parlamentar, quis que o crime continuado e a pena mais favorável que lhe está associada, que é sensivelmente diminuída, como sabem, fosse aplicável aos delitos em que o criminoso tivesse como alvo a mesma vítima e quando estivesse em causa a violação de bens eminentemente pessoais, como abuso sexual de menores, violações e violações à integridade física.
Se um cidadão violar ou abusar sexualmente de cinco pessoas deve ser, para o PS, condenado por cinco crimes diferentes — o que está correcto; mas se esse cidadão violar ou abusar sexualmente cinco vezes da mesma pessoa, devia, para o PS — e pelos vistos ainda deve — , ser condenado apenas por um crime e, portanto, com uma pena muito mais leve.
Ora, aqui está uma monstruosidade que o PSD quer corrigir e que o PS tem uma oportunidade de ouro — eu diria quase um dever político e jurídico — para acompanhar. Aliás, se o PS quiser ser solidário com o Sr.

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